O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Buritama concedeu essa semana uma liminar suspendendo os efeitos do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado contra três servidoras municipais que atuam no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS). A decisão atende a um pedido apresentado em mandado de segurança pelas servidoras.
No documento, ao qual o RP10 teve acesso, o juiz Dr. Luís Henrique Siqueira Silva acolheu os argumentos das impetrantes, determinando a suspensão imediata do PAD até o julgamento final do mérito da ação. A decisão também impede qualquer medida de apreensão ou retirada compulsória de prontuários e relatórios técnicos sigilosos que estejam sob a guarda das profissionais.
O Caso
O advogado das servidoras, Caio Alexandre Barreto, questiona na Justiça uma série de supostas ilegalidades cometidas pela Comissão Processante do PAD. De acordo com a petição inicial, o processo administrativo teria sido instaurado diretamente, sem a realização de uma sindicância prévia, o que, segundo alegam, contraria o Estatuto do Servidor Municipal.
Ele ainda aponta que que o parecer do próprio Departamento Jurídico do município recomendava a abertura de sindicância antes da fase punitiva do PAD, o que não teria sido respeitado.
Outro ponto central da discórdia é a requisição, por parte da comissão, de prontuários e relatórios técnicos de usuários do CRAS. As servidoras sustentam que a entrega desses documentos violaria o sigilo profissional, garantido por leis federais que regulamentam as profissões de psicologia e serviço social, além de colidir com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Consta nos autos que a comissão teria realizado diligências de caráter coercitivo para a obtenção dos documentos, sob ameaça de configuração de crime de desobediência, o que as defensoras classificam como “excesso de objeto” e “perseguição administrativa” decorrente de divergências técnicas em pareceres socioassistenciais.
Fundamentos da Decisão
Ao analisar o pedido liminar, o magistrado entendeu estarem presentes os requisitos legais para a concessão da medida.
“Os documentos acostados indicam que o próprio Diretor do Departamento Jurídico recomendou a instauração de sindicância, procedimento que, em tese, é obrigatório […] antes da fase punitiva do PAD”, destacou o juiz em sua decisão. Ele também apontou que a requisição de prontuários sigilosos “colide frontalmente com o dever de sigilo profissional imposto às categorias”.
Quanto ao perigo na demora, o magistrado destacou a existência de “diligências de caráter coercitivo agendadas e o transcurso de prazo para defesa em procedimento potencialmente viciado por nulidade de origem”.
Diante disso, a liminar foi deferida para suspender o curso do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e obstar qualquer medida de apreensão ou retirada compulsória de prontuários e relatórios técnicos sigilosos sob guarda das impetrantes.
A decisão, no entanto, ressalva a possibilidade de fornecimento de relatórios circunstanciados que preservem a identidade e a intimidade dos assistidos, conforme já teria sido proposto pelas próprias servidoras.
Manifestação do Ministério Público
O Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio do Promotor de Justiça Crispulo Sanches Corrêa, já se manifestou nos autos concordando com a liminar deferida. Em seu parecer, o promotor afirmou que “as impetrantes trouxeram diversos argumentos objetivos e concretos que podem eivar de nulidade o PAD” e que “o perigo de prejuízo também ficou demonstrado”, seja pela possível nulidade de origem do processo, seja pela “informação de diligência em vias de ser cumprida que transbordaria dos poderes da comissão”.
Próximos Passos
Com a decisão, a autoridade coatora (presidente da comissão) deverá ser notificada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. O órgão de representação judicial do Município de Buritama também será comunicado para que, se desejar, ingresse no feito. Após essas manifestações, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para parecer final e, em seguida, conclusos para sentença.
