A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) decidiu, por maioria, que um shopping e uma empresa de segurança deverão indenizar uma mulher trans por danos morais após uma abordagem relacionada ao uso do banheiro feminino em um estabelecimento localizado em Contagem. O colegiado reformou a sentença da 6ª Vara Cível do município e fixou a reparação em R$ 2 mil.
De acordo com o processo, a consumidora relatou que utilizou o banheiro feminino acompanhada de uma amiga. Após deixarem o local, as duas foram orientadas por um segurança a passarem a utilizar o sanitário masculino. Em seguida, procuraram o responsável pela segurança do estabelecimento para questionar a abordagem.
Durante uma conversa registrada em vídeo e mencionada no voto da relatora, o coordenador da equipe de segurança perguntou se as consumidoras possuíam um documento que comprovasse a alteração de sexo. Na mesma conversa, ele pediu que elas tivessem “bom senso” ao utilizar o banheiro feminino e fez referência à presença de mães e crianças no local.
A autora ajuizou uma ação por danos morais, alegando ter sido vítima de constrangimento e discriminação. O pedido foi considerado improcedente pela 6ª Vara Cível de Contagem. No recurso, ela sustentou que os vídeos anexados ao processo demonstravam a inadequação da conduta adotada e afirmou que o shopping havia publicado um pedido público de desculpas nas redes sociais.
Relatora do caso, a desembargadora Lílian Maciel reconheceu a existência de conduta ilícita, dano e nexo causal. Em seu voto, afirmou que exigir um documento para validar o acesso ao banheiro feminino submeteu a autora a um tratamento diferente daquele dispensado aos demais frequentadores. A magistrada também destacou que a identidade de gênero constitui uma manifestação da personalidade e deve orientar o tratamento destinado à pessoa no convívio social.
Segundo a relatora, a associação da presença da autora no banheiro feminino a uma possível ofensa a terceiros violou os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Ela também afastou o entendimento de que o acesso de mulheres trans ao banheiro feminino represente, por si só, um risco à segurança de mulheres e crianças, acrescentando que a presunção de má-fé não encontrou respaldo nas evidências analisadas.
A magistrada propôs a fixação da indenização em R$ 10 mil. No entanto, o desembargador Fernando Caldeira Brant reconheceu o dever de indenizar, mas defendeu a reparação de R$ 2 mil, posição acompanhada pelo desembargador Fernando Lins. Já o desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares votou pela manutenção da improcedência da ação por considerar insuficientes as provas da conduta discriminatória, entendimento seguido pelo juiz convocado Christian Gomes Lima.
Com a maioria formada, a Câmara reconheceu a responsabilidade civil do shopping e da empresa de segurança e fixou a indenização em R$ 2 mil. Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Caldeira Brant, Fernando Lins e Luiz Gonzaga Silveira Soares. O processo tramita sob o número 1.0000.24.173393-0/001.

