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Seara indenizará consumidora que encontrou vidro em linguiça

por Fabricio Oliveira
13/08/2026 às 11:43
em COTIDIANO
linguica seara
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ANUNCIANTE

A 5ª câmara de Direito Privado do TJ/CE manteve condenação da Seara Alimentos Ltda. ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais e R$ 9,60 por danos materiais a uma consumidora que encontrou fragmentos de vidro em uma linguiça de pernil. Por unanimidade, o colegiado entendeu que as provas demonstraram a presença do material no alimento e que a situação configurou violação ao dever de segurança do fornecedor, independentemente da ingestão ou da ocorrência de lesão física.

Segundo os autos, a consumidora comprou o produto em novembro de 2019 para consumo familiar. Durante uma refeição, seu filho percebeu fragmentos de vidro no alimento enquanto mastigava.

Após o episódio, a mulher entrou em contato com o serviço de atendimento da fabricante, que ofereceu a substituição do produto. Posteriormente, ela recorreu à Justiça em busca de indenização.

Em dezembro de 2025, o juízo da 2ª vara Cível de Crato/CE reconheceu a responsabilidade da fabricante e fixou indenização de R$ 5 mil por danos morais, além da restituição de R$ 9,60, correspondente ao valor da linguiça.

A Seara recorreu, alegando, entre outros pontos, ausência de provas suficientes de que os fragmentos de vidro estavam originalmente no produto. Também sustentou que a inexistência de perícia técnica impediria a comprovação do defeito.

Ao analisar o caso, a 5ª câmara de Direito Privado considerou suficientes as provas documentais apresentadas pela consumidora, entre elas o comprovante de compra, fotografias e registros do atendimento realizado pela própria fabricante.

Relator, o desembargador José Krentel Ferreira Filho afirmou que os documentos internos apresentados pela empresa acerca de seus procedimentos de controle de qualidade não eram suficientes para afastar a responsabilidade pelo produto.

O magistrado também destacou que a fabricante não comprovou a alegação de que a contaminação poderia ter ocorrido durante o preparo doméstico.

“A presença de fragmentos de vidro em alimento industrializado revela manifesta violação ao dever de segurança imposto ao fornecedor, sendo desnecessária a comprovação de efetiva ingestão ou de lesão física para a configuração do dano moral”, afirmou o relator.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso e manteve integralmente a condenação, com incidência de juros e correção monetária até o pagamento.

Processo: 0050175-39.2020.8.06.0071

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Fonte: Migalhas
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