A Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem manteve decisão que obriga a Drogaria Araújo a retirar placas e avisos usados para reservar vagas de estacionamento a clientes em frente a uma loja em Pará de Minas. O colegiado considerou que o espaço integra a via pública e que sua utilização não pode ser regulamentada por particulares.
O entendimento leva em conta que o recuo frontal da calçada, quando não possui controle físico de acesso, faz parte da via pública. Em primeiro grau, a juíza Gabriela Andrade de Alencar Ramos também registrou informação do Departamento de Trânsito e Transporte Rodoviário de Pará de Minas de que é proibida a instalação de sinalização privada em via pública e de que não há previsão legal para vagas exclusivas destinadas a clientes.
A ação foi apresentada por um motorista que afirmou enfrentar constrangimentos desde 2024 ao estacionar no local. Segundo o relato, havia placas com os dizeres “Estacionamento exclusivo para cliente” e “Sujeito a reboque”, além de cones. A situação chegou a envolver a Guarda Civil Municipal e a Polícia Militar e terminou com a remoção do veículo por guincho.
O motorista também declarou que, em outra ocasião, deixou um veículo alugado estacionado no mesmo local durante 24 horas para demonstrar o que considerava tratamento diferenciado. Conforme seu relato, nesse período não houve autuação nem remoção do automóvel.
Em sua defesa, a Drogaria Araújo sustentou que as vagas estavam localizadas em área de sua propriedade, negou ter cometido ato ilícito e argumentou que o Juizado Especial não seria competente para analisar o caso por haver necessidade de perícia. A decisão de primeiro grau, no entanto, determinou a retirada, em até 24 horas, de todas as placas e avisos que restringissem o uso das vagas ou mencionassem a possibilidade de reboque. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 500, limitada a R$ 50 mil.
Apesar de reconhecer a irregularidade da sinalização, a Justiça rejeitou os pedidos de indenização por danos materiais e morais. A sentença considerou que a retirada do veículo foi executada pelos órgãos de trânsito no exercício do poder de polícia, e não diretamente pela drogaria.
O motorista recorreu sob o argumento de que a empresa teria induzido as autoridades ao erro ao manter a sinalização irregular. A relatora do recurso, juíza Lívia Borba, manteve a sentença por entender que a remoção realizada por autoridade pública não gera, por si só, obrigação de indenizar quem solicitou a fiscalização, salvo quando demonstrados dolo ou abuso de direito, situações que não foram identificadas no processo.
A Turma Recursal também concluiu que os transtornos relatados pelo motorista não ultrapassaram os dissabores cotidianos. Com isso, foi mantida tanto a obrigação de retirada das placas e avisos quanto a negativa dos pedidos de indenização.

