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Vítima de gordofobia e homofobia por chefe será indenizada: ‘derrubou a cidade’

por Fabricio Oliveira
01/07/2026 às 10:38
em COTIDIANO
vista do juiz em roupão judicial sentado à mesa

Foto: VitalikRadko/Depositphotos

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ANUNCIANTE

Juíza do Trabalho Elisa Augusta de Souza Tavares, da 2ª vara de Barueri/SP, condenou empresa a indenizar vendedora ridicularizada pelo supervisor com apelidos ofensivos, chacotas e uma figurinha criada após ela sofrer um tombo no banheiro.

A magistrada reconheceu assédio moral discriminatório ao concluir que as humilhações tiveram conteúdo gordofóbico, sexista e relacionado à orientação sexual atribuída à trabalhadora.

Ofensas e constrangimentos

A vendedora ajuizou reclamação trabalhista afirmando que era alvo constante de humilhações no ambiente de trabalho. Segundo ela, o supervisor fazia comentários depreciativos sobre seu corpo, utilizava expressões ofensivas, promovia cobranças excessivas, ameaças de dispensa e a expunha diante dos colegas.

Ela também relatou que, após sofrer um tombo no banheiro, o supervisor produziu e compartilhou uma figurinha para ridicularizá-la. A imagem associava a trabalhadora a uma mulher obesa que, ao cair, “derrubava a cidade inteira”.

ANUNCIANTE

Em defesa, a empresa negou a prática de assédio moral e de gordofobia. Sustentou que a cobrança de metas fazia parte do poder diretivo e impugnou a autenticidade das imagens apresentadas pela trabalhadora.

Testemunha ouvida em audiência confirmou que o supervisor chamava a vendedora de “sapatão” e “chupa-bife” diante dos colegas. Também contou que ele compartilhou a figurinha em referência à queda sofrida pela trabalhadora.

Segundo a testemunha, o ambiente de trabalho era marcado por chacotas constantes promovidas pelo supervisor, que fazia brincadeiras ofensivas com os empregados e incentivava o riso coletivo às custas da trabalhadora.

Assédio moral discriminatório

Ao analisar a ação, a juíza destacou que o depoimento testemunhal demonstrou que a trabalhadora era reiteradamente exposta a situações vexatórias pelo próprio superior hierárquico, diante dos colegas, transformando-a em alvo de escárnio coletivo.

“A representação do corpo gordo como algo desproporcional, desajeitado, destrutivo ou risível reproduz estigma social historicamente dirigido às pessoas gordas. Quando utilizada no ambiente de trabalho para ridicularizar uma empregada, a conduta ultrapassa os limites do humor e configura discriminação estética fundada no peso corporal, ordinariamente denominada gordofobia.”

A julgadora também ressaltou que as expressões “sapatão” e “chupa-bife” extrapolaram a esfera das brincadeiras e acrescentaram conteúdo discriminatório relacionado ao gênero e à orientação sexual atribuída à trabalhadora.

“A violência discriminatória também se configura quando estereótipos associados à orientação sexual são empregados como insulto, com a finalidade de constranger, inferiorizar ou questionar a feminilidade da vítima.”

A magistrada afastou o argumento da empresa de que as condutas faziam parte de um ambiente descontraído. Segundo ela, o fato de o supervisor fazer “chacotas pesadas com todos” não elimina a ilicitude dos atos, mas evidencia um padrão gerencial incompatível com um ambiente de trabalho saudável.

A juíza também observou que a discussão sobre a autenticidade da figurinha não alterava a conclusão do processo, pois a testemunha confirmou que o supervisor produziu ou compartilhou a imagem ofensiva e descreveu seu conteúdo e o contexto em que ela foi divulgada.

Para a julgadora, o conjunto das ofensas verbais, das chacotas relacionadas ao corpo, das expressões discriminatórias e da divulgação da imagem vexatória caracterizou assédio moral discriminatório.

“O dano moral, na hipótese, decorre da própria violação aos direitos da personalidade. Não se exige que a vítima demonstre, por provas adicionais, a extensão íntima do sofrimento experimentado, pois a exposição pública a insultos e manifestações discriminatórias é objetivamente apta a produzir constrangimento, humilhação e sentimento de inferioridade.”

Ao fixar a indenização, a magistrada considerou a intensidade e a publicidade das ofensas, a posição hierárquica do agressor, a repetição das condutas, o caráter discriminatório das manifestações e a necessidade de conferir função pedagógica à condenação.

A sentença condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais equivalente a cinco remunerações da trabalhadora. Também foram deferidos o pagamento de horas extras, indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada e ressarcimento de R$ 300 mensais pelas despesas com combustível.  

Processo: 1000533-62.2025.5.02.0202
Confira a sentença.

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Fonte: Migalhas
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