Uma companhia aérea foi condenada a pagar indenização por danos morais a um funcionário com deficiência que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho. O empregado atuava como aeroviário na manutenção de aeronaves e relatou ter sido alvo de piadas, apelidos ofensivos e comentários depreciativos por não ter um dos dedos da mão.
A decisão foi confirmada parcialmente pela 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que manteve a responsabilização da empresa, mas reduziu o valor da indenização de R$ 20 mil para R$ 10 mil. O caso teve origem na 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, em Minas Gerais.
Na ação, o trabalhador afirmou que era constantemente atormentado por colegas e chefes. Segundo o relato, ele era chamado por apelidos como “cotoco”, “Lula” e “sem dedo”. O processo também menciona a criação de um dedo artificial de borracha em impressora 3D, deixado sobre sua mesa como forma de escárnio.
A companhia aérea contestou as acusações. A empresa alegou que as imagens do objeto impresso em 3D foram produzidas de forma unilateral e sustentou que não houve denúncia formal pelos canais internos disponíveis.
O juiz convocado Mauro César Silva, relator do caso, considerou o assédio moral comprovado. A conclusão se baseou no depoimento de uma testemunha, que confirmou ter presenciado a impressão e a colocação do objeto na mesa do trabalhador, além da recorrência das ofensas no ambiente profissional.
Segundo o depoimento citado na decisão, as brincadeiras depreciativas relacionadas à deficiência física do empregado eram frequentes. Entre as frases mencionadas estavam expressões como “cola o dedo” e “use o dedo para coleta de ponto”.
Para o relator, as condutas tiveram caráter discriminatório e violaram o Estatuto da Pessoa com Deficiência, previsto na Lei nº 13.146/2015. O magistrado destacou que a legislação assegura respeito à dignidade, à autonomia individual e à não discriminação.
Na decisão, o relator afirmou que “o ambiente de trabalho deve ser inclusivo e livre de quaisquer formas de preconceito ou tratamento desigual”. Ele também considerou irrelevante a ausência de denúncia formal, diante do temor de represálias e da percepção de que superiores hierárquicos presenciavam ou toleravam as condutas.
O colegiado também levou em conta um atestado médico que indicava acompanhamento psiquiátrico do trabalhador desde 2020, em razão de sintomas de depressão e ansiedade associados ao ambiente de trabalho.
A 9ª Turma negou o recurso do trabalhador, que pedia o aumento da indenização para R$ 100 mil, e acolheu parcialmente o recurso da empresa para reduzir o valor para R$ 10 mil, por considerar excessivo o montante fixado inicialmente.

