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Trabalhadora obrigada a limpar fábrica como punição será indenizada, decide Justiça

Colegiado reconheceu práticas abusivas, como tarefas alheias à função, cobranças excessivas e exposição vexatória, e manteve condenação por assédio moral.

por Fabricio Oliveira
12/04/2026 às 09:15
em COTIDIANO
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ANUNCIANTE

Por unanimidade, a 2ª turma do TRT da 24ª região manteve condenação de empresa ao pagamento de indenizações por assédio moral e doença ocupacional a auxiliar de produção, que somam cerca de R$ 10 mil.

Entre as condutas abusivas, a trabalhadora era designada a limpar a fábrica como forma de punição, em atividade que não integrava suas atribuições, além de sofrer advertências públicas, cobranças excessivas e rebaixamento de função.

Nesse contexto, o colegiado reconheceu que as condições de trabalho contribuíram para o desenvolvimento de bursite no ombro e no quadril, caracterizada como doença ocupacional.

Entenda o caso

A trabalhadora ajuizou ação alegando ter sido submetida a ambiente de trabalho abusivo, marcado por cobranças excessivas de metas, advertências públicas e mudanças constantes de setor sem justificativas.

Segundo as provas testemunhais, havia ainda perseguições por superiores, recusa de atestados médicos e atribuição de tarefas punitivas, como a limpeza da fábrica, fora das funções do cargo.

A autora também relatou rebaixamento funcional e acúmulo de tarefas, o que teria contribuído para o desgaste físico e emocional.

Nesse contexto, desenvolveu bursite no ombro e no quadril, associada a movimentos repetitivos e exigências físicas constantes.

O juízo de 1ª instância reconheceu a doença ocupacional, com nexo de concausalidade com o trabalho, e o assédio moral, fixando indenizações de R$ 7.570 e R$ 3.028, respectivamente.

A empresa recorreu, alegando inexistência de nexo causal, regular exercício do poder diretivo e nulidade da sentença. A trabalhadora, por sua vez, buscou o reconhecimento da rescisão indireta.

Práticas abusivas

Ao analisar o mérito, o relator, desembargador João de Deus Gomes de Souza, manteve o reconhecimento da doença ocupacional. Com base em laudo pericial, concluiu-se pela existência de nexo de concausalidade entre as atividades exercidas — marcadas por movimentos repetitivos — e as patologias desenvolvidas pela trabalhadora, com redução parcial e temporária da capacidade de trabalho.

O colegiado também concluiu que a empresa contribuiu para o agravamento das lesões ao não adotar medidas adequadas de prevenção.

Quanto ao assédio moral, entendeu que ficou comprovado um conjunto de condutas abusivas reiteradas, como advertências públicas, cobranças excessivas, rebaixamento funcional e atribuição de tarefas incompatíveis com o cargo.

Nesse contexto, os relatos de que empregados eram designados a lavar a fábrica como forma de punição foram considerados um dos elementos que evidenciam o abuso do poder diretivo e a violação à dignidade da trabalhadora.

Com esse entendimento, a 2ª turma do TRT da 24ª região manteve integralmente a condenação.

Processo: 0024840-57.2024.5.24.0061
Confira o acórdão.

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Fonte: Migalhas
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