A 2ª Vara Criminal de Jales condenou os pais de duas meninas por abandono intelectual após elas permanecerem fora da escola regular por três períodos letivos. A decisão foi proferida pelo juiz Júnior da Luz Miranda, que entendeu que o ensino domiciliar adotado pela família não atendia às exigências legais de instrução primária.
A pena foi fixada em 50 dias de detenção, em regime inicial semiaberto. No entanto, a punição foi suspensa por dois anos, desde que os condenados cumpram prestação de serviços à comunidade e garantam a matrícula e a frequência das filhas em uma escola regular.
Segundo os autos, os pais deixaram de levar as crianças à escola desde o ensino fundamental. Durante esse período, as meninas passaram a receber educação domiciliar, com aulas ministradas pela mãe e por dois professores.
A omissão, conforme o processo, continuou mesmo após intervenções judiciais na esfera cível. Em sua defesa, a mãe afirmou que agiu com o objetivo de contribuir para o reconhecimento do ensino domiciliar no país.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a legislação obriga os pais a submeterem os filhos ao ensino na forma regulamentada. Para o juiz, essa é a única modalidade atualmente reconhecida como instrução primária válida, sob pena de caracterização de abandono intelectual.
Na decisão, Júnior da Luz Miranda também apontou insuficiência no ensino oferecido às meninas. Segundo ele, a educação domiciliar aplicada no caso ficou restrita à transmissão de conhecimentos técnicos e se afastou dos parâmetros previstos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
O juiz afirmou ainda que a ausência da escola regular prejudicou aspectos ligados à interação social, ao respeito, à diversidade cultural e ao contato com a realidade social. Para o magistrado, esses elementos integram a formação educacional prevista pela legislação brasileira.
Sobre a justificativa apresentada pela mãe, o juiz afirmou que ela “optou por utilizar suas filhas como objeto de uma luta ideológica sua, submetendo-as a uma modalidade de instrução não regulamentada, cuja efetividade e qualidade não tem métricas adequadas no ordenamento jurídico brasileiro”
O magistrado também citou a Convenção sobre os Direitos da Criança, ao afirmar que a responsabilidade dos pais pela educação e desenvolvimento dos filhos deve ter como prioridade o melhor interesse da criança, “não do pai ou de sua agenda ideológica”.
Cabe recurso da decisão.
