Resumo da notícia
- Homem foi condenado por injúria racial após gesto em referência à cor da pele de um comerciante negro em Limeira (SP).
- Câmeras de segurança registraram o acusado esfregando a mão no próprio antebraço; ele alegou que fazia o movimento por estar com frio.
- A pena foi fixada em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Um homem foi condenado a 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, por injúria racial contra um comerciante negro em Limeira, no interior de São Paulo. A decisão é do juiz Rudi Hiroshi Shinen, da 3ª Vara Criminal da cidade. Além da pena de prisão, foram fixados 12 dias-multa, e o acusado poderá recorrer em liberdade.
O episódio ocorreu em uma loja da qual a vítima era sócia. Segundo o relato apresentado à Justiça, ao retornar para a área de vendas, o comerciante viu o acusado, que já frequentava o estabelecimento como cliente, esfregar a mão para cima e para baixo no próprio antebraço e perguntar: “Ele tá aí?”. Para a acusação, o gesto fazia referência à cor da pele da vítima.
Uma testemunha, também sócia do estabelecimento, confirmou ter presenciado a cena. Em depoimento, ela ainda afirmou que já havia ouvido, em outras ocasiões, comentários racistas atribuídos ao mesmo homem.
Durante o processo, o acusado negou que o gesto tivesse qualquer relação com a cor da pele do comerciante. Segundo a defesa, o movimento teria sido feito porque ele estava sentindo frio. A justificativa, entretanto, não foi aceita pelo magistrado.
Ao analisar as provas, o juiz destacou que a configuração da injúria racial não depende exclusivamente do uso de palavras faladas ou escritas. Conforme a sentença, gestos também podem caracterizar o crime quando, diante do contexto em que são realizados, apresentam significado discriminatório compreensível pelas pessoas envolvidas.
As imagens das câmeras de segurança tiveram papel relevante na análise do caso. Apesar de não terem áudio, elas registraram o momento em que o réu esfrega os dedos sobre a própria pele. Para o magistrado, o movimento, associado aos depoimentos colhidos durante o processo, reforçou a versão apresentada pela vítima e pela testemunha.
Na sentença, o juiz também considerou o relato do comerciante preciso, coerente e compatível com os demais elementos reunidos no processo. O magistrado ressaltou ainda que, em crimes como a injúria racial, que normalmente não deixam vestígios físicos, a palavra da vítima possui especial relevância quando encontra respaldo em outras provas.
A alegação de que o gesto teria ocorrido em razão do frio também foi afastada. De acordo com a decisão, o movimento observado nas imagens não correspondia ao gesto normalmente utilizado por alguém para demonstrar essa sensação.
O acusado foi condenado pelo crime previsto no artigo 2º-A da Lei 7.716/89. Durante a definição da pena, o juiz levou em consideração os maus antecedentes e fixou a pena-base acima do mínimo legal. Posteriormente, também reconheceu a reincidência.
Com isso, a pena definitiva ficou estabelecida em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, além de 12 dias-multa. Em razão da reincidência e dos maus antecedentes, o regime inicial foi definido como semiaberto. Pelos mesmos motivos, foram afastadas a suspensão condicional da pena e a substituição da prisão por penas restritivas de direitos.
O processo tramita sob o número 1501660-91.2025.8.26.0320.

