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Justiça de Penápolis absolve homem acusado de perseguição, desacato e resistência

por Alex Mesmer
30/09/2026 às 01:30
em CIDADES
Foto: Kuzmafoto/Depositphotos

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A Justiça da Comarca de Penápolis, no interior de São Paulo, absolveu um homem que respondia a uma ação penal por acusações de perseguição qualificada com emprego de arma branca, dois crimes de desacato e resistência à atuação policial. A sentença foi proferida em 28 de setembro de 2026 e considerou que não havia provas suficientes para sustentar uma condenação.

A decisão julgou improcedente a pretensão punitiva apresentada pelo Ministério Público de São Paulo e aplicou o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, dispositivo utilizado quando não existem elementos probatórios suficientes para a condenação.

Caso começou após conflito entre moradores

O processo teve origem em uma ocorrência registrada em novembro de 2025, após desentendimentos entre moradores de um bairro de Penápolis.

Segundo a acusação apresentada durante o processo, o homem teria perseguido reiteradamente uma vizinha e, em determinadas situações, utilizado supostas armas brancas. A ocorrência também resultou em acusações de desacato e resistência durante a intervenção de policiais militares.

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O acusado chegou a ser preso em flagrante e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva. A custódia foi revogada após decisão da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que concedeu liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares.

Durante a instrução processual, foram analisados documentos, imagens de câmeras de segurança e depoimentos da mulher envolvida no caso, dos policiais que participaram da ocorrência e do próprio acusado.

Justiça não identificou provas suficientes de perseguição

Ao analisar a acusação de perseguição, a sentença considerou que existiam registros de conflitos anteriores entre os envolvidos, mas entendeu que esse conjunto de elementos não era suficiente para comprovar uma perseguição sistemática.

O crime previsto no artigo 147-A do Código Penal exige a demonstração de condutas reiteradas que possam ameaçar a integridade física ou psicológica da vítima, limitar sua capacidade de locomoção ou interferir em sua liberdade e privacidade.

De acordo com a decisão, os policiais ouvidos durante o processo não haviam presenciado episódios anteriores que caracterizassem perseguição. Eles também afirmaram que, durante a ocorrência analisada, não viram o acusado utilizando facas para ameaçar a mulher.

As imagens das câmeras de segurança registraram discussões à distância e, posteriormente, a abordagem policial. Na avaliação judicial, porém, as gravações não comprovaram a prática reiterada de atos que configurassem o crime de perseguição.

Diante das versões diferentes apresentadas pelas partes e da ausência de outros elementos capazes de confirmar a acusação, a Justiça concluiu pela insuficiência das provas.

Acusações de desacato também não foram confirmadas

A sentença também analisou as duas acusações de desacato atribuídas ao homem durante a intervenção policial.

Conforme os elementos considerados no processo, a abordagem ocorreu em meio a uma situação de exaltação dos ânimos e confronto físico, com emprego de força para a contenção do acusado.

Um exame de corpo de delito realizado após a ocorrência apontou lesões em diferentes partes do corpo do homem. Essa circunstância também foi considerada na avaliação das circunstâncias da abordagem.

Segundo a sentença, não ficou comprovado de maneira segura que as condutas atribuídas ao acusado tiveram a intenção específica de menosprezar ou desprestigiar a função pública exercida pelos policiais.

Por esse motivo, a Justiça também determinou a absolvição em relação às duas imputações de desacato.

Reação durante abordagem não foi considerada resistência

A terceira acusação analisada foi a de resistência.

Segundo a imputação, o homem teria segurado o colete balístico de um dos policiais durante a abordagem. Para a configuração do crime de resistência, entretanto, é necessária oposição à execução de ato legal mediante violência ou ameaça contra funcionário competente ou quem esteja prestando auxílio.

Ao analisar os depoimentos e os demais elementos do processo, a Justiça entendeu que não ficou demonstrado que a conduta tenha representado uma ação deliberada de violência destinada a impedir a atuação policial.

A sentença diferenciou uma resistência ativa, caracterizada por violência ou grave ameaça, de reações corporais que podem ocorrer durante uma contenção física.

Com isso, também não foi reconhecida prova suficiente para uma condenação pelo crime de resistência.

Defesa pediu absolvição

A defesa do acusado foi realizada pelo advogado André Leonardo Torresan Pereira da Silva, que sustentou durante o processo a inexistência de provas suficientes para uma condenação.

Nas alegações finais, a defesa argumentou que não havia comprovação da habitualidade necessária para caracterizar o crime de perseguição. Também sustentou a ausência do elemento subjetivo exigido para o desacato e a inexistência de elementos suficientes para caracterizar a resistência.

O Ministério Público, por sua vez, havia pedido a condenação do acusado pelas imputações apresentadas na denúncia, defendendo que as provas produzidas durante a instrução eram suficientes.

Após analisar o conjunto probatório, a Justiça acolheu o pedido de absolvição apresentado pela defesa.

Medidas cautelares foram revogadas

Com a sentença, o acusado foi absolvido integralmente das acusações de perseguição, dois desacatos e resistência.

A decisão também determinou a revogação das medidas cautelares que haviam sido impostas anteriormente, além da adoção das providências necessárias para a atualização dos registros oficiais.

As duas facas apreendidas durante a ocorrência tiveram determinado o perdimento e a destruição, conforme estabelecido na sentença.

A absolvição foi fundamentada na insuficiência de provas para a condenação, conforme previsto no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

A sentença foi proferida em primeira instância e está sujeita aos recursos previstos na legislação.

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