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STJ reconhece isenção de ICMS para pessoas com visão monocular na compra de veículos

por da Redação
25/08/2026 às 14:33
em COTIDIANO
Arthur Bezerra Souza
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ANUNCIANTE

Por: Arthur Bezerra de Souza Junior

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deu mais um importante passo na consolidação dos direitos das pessoas com deficiência ao reconhecer que a visão monocular autoriza a concessão da isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor. O entendimento foi firmado no julgamento do REsp 2.267.089/DF, de relatoria do ministro Francisco Falcão, julgado em 19 de maio de 2026.

A controvérsia surgiu a partir da pretensão do Distrito Federal de afastar a concessão do benefício fiscal sob o argumento de que o Convênio ICMS nº 38/2012 não menciona expressamente a visão monocular entre as hipóteses contempladas pela isenção. A tese, contudo, não foi acolhida pelo STJ.

Ao apreciar a matéria, o colegiado compreendeu que a interpretação das normas tributárias voltadas à proteção das pessoas com deficiência não pode ignorar a finalidade constitucional que inspira tais benefícios. Mais do que uma discussão sobre renúncia fiscal, o caso tratava da efetivação de direitos fundamentais relacionados à inclusão social, à autonomia e à mobilidade.

A tese fixada pela Corte foi objetiva:

“A visão monocular autoriza o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de fruição da isenção de ICMS prevista no Convênio ICMS nº 38/2012 do Confaz na aquisição de veículo automotor.”

O ministro Francisco Falcão destacou que a interpretação das normas concessivas de benefícios às pessoas com deficiência deve observar os valores constitucionais que orientam a proteção desse grupo social. Em trecho expressivo do voto, consignou que:

“A interpretação das normas que instituem benefícios fiscais voltados às pessoas com deficiência não pode ser realizada de forma dissociada da finalidade constitucional que as informa.”

A decisão também dialoga com a evolução legislativa e jurisprudencial sobre o tema. Desde a edição da Lei nº 14.126/2021, a visão monocular passou a ser expressamente reconhecida como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais. Antes mesmo da alteração legislativa, os tribunais superiores já reconheciam que a perda da visão em um dos olhos produz limitações relevantes relacionadas à percepção de profundidade, orientação espacial e mobilidade.

Nesse contexto, o STJ concluiu que seria incoerente admitir a condição de pessoa com deficiência para diversas garantias jurídicas e, simultaneamente, negá-la quando se trata de política pública destinada justamente a ampliar a autonomia e a capacidade de deslocamento desses cidadãos.

O julgamento revela uma tendência cada vez mais presente na jurisprudência contemporânea: a superação de interpretações excessivamente literais quando estas conduzem à restrição injustificada de direitos fundamentais. Em vez de enxergar a isenção tributária como um privilégio, a Corte a compreendeu como instrumento de concretização da igualdade material.

A decisão da Segunda Turma reforça uma premissa que deve orientar toda a atuação estatal: a proteção das pessoas com deficiência não pode ser reduzida a formalismos normativos. Quando a Constituição impõe inclusão, acessibilidade e participação plena na vida social, cabe ao intérprete assegurar que a legislação seja aplicada de forma coerente com esses objetivos.

  • REsp 2.267.089/DF
  • Relator: Ministro Francisco Falcão
  • Segunda Turma do STJ
  • Julgamento: 19 de maio de 2026
  • * Arthur Bezerra de Souza Junior. Advogado, Economista e Cientista Político. Doutor em Direito Político e Econômico pelo Mackenzie, com estágios de Pós Doutorado pela UERJ e USU. Professor Universitário.
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