A juíza Alda Maria Holanda Leite, da 3ª vara da Infância e Juventude de Fortaleza, autorizou uma criança de menos de dois anos a participar de conteúdos publicados pelos pais no Instagram e no TikTok. O alvará tem validade de 12 meses, mas não permite uma exposição ampla e irrestrita: a participação deve ser eventual e está sujeita a medidas de proteção ao desenvolvimento e à privacidade da criança.
A decisão limita as aparições a conteúdos da rotina familiar, sem metas de produção, ensaios, jornadas ou exigências de performance. Também proíbe conteúdos vexatórios, sexualizados ou incompatíveis com a idade, exposição em situações íntimas, divulgação de dados sensíveis e localização em tempo real. Caso exista remuneração ligada à imagem da criança, os valores deverão ser destinados exclusivamente ao benefício dela. O descumprimento das condições ou eventual prejuízo à criança pode levar à revogação da autorização.
Os pais procuraram a Justiça depois de receberem uma notificação do Instagram sobre a necessidade de autorização judicial para manter conteúdos com participação habitual da filha em publicações com potencial de monetização ou finalidade comercial. Segundo eles, a criança aparece eventualmente em vídeos da mãe com registros da rotina familiar e divulgação de produtos adequados à idade, sem possuir perfil próprio. A família sustentou ainda que não há remuneração direta da criança, contratos de exclusividade ou obrigação permanente de produzir conteúdo e que eventuais benefícios econômicos decorrem principalmente de permutas e do recebimento de produtos ou serviços destinados à família.
Ao analisar o pedido, a magistrada destacou a proteção integral e o melhor interesse da criança. Considerou que, por ela não poder consentir validamente com a exposição de sua imagem e voz, a participação em conteúdos digitais precisa estar submetida a limites específicos. A juíza aplicou, por analogia ao ambiente digital, as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) sobre participação infantil em atividades artísticas e diferenciou registros familiares do chamado sharenting comercial, em que a imagem e a rotina da criança integram conteúdos com monetização, parcerias ou finalidade econômica.
A análise também levou em consideração como as gravações vinham sendo realizadas. Segundo os pais, elas ocorrem em ambiente familiar. As publicações aconteciam de duas a três vezes por semana, predominantemente aos finais de semana, com vídeos de aproximadamente um minuto e poucos minutos de captação por dia. A magistrada considerou ainda a ausência de rotina de trabalho, ensaios e comparecimento a locações profissionais. Nesse contexto específico, avaliou que “a atividade, nos moldes em que vem sendo desenvolvida, não apresenta, no presente momento, risco ao desenvolvimento integral da criança”.
A magistrada acolheu o parecer do MP ao conceder a autorização com as condições de proteção. A família é representada por Eugênio Duarte Vasques, Olga Vasques e Gabriela Araruna, do escritório Leandro Vasques & Vasques Advogados Associados. O processo tramita sob segredo de Justiça.

