A Justiça Federal anulou a arrematação de um veículo adquirido em leilão eletrônico da Receita Federal após concluir que o automóvel apresentava um vício estrutural oculto. A decisão foi proferida pela juíza federal Priscilla Mielke Wickert Piva, da 1ª Vara Federal de Carazinho, no Rio Grande do Sul. A sentença determinou que a União restitua R$ 24,5 mil ao comprador, além das despesas acessórias relacionadas ao negócio. O pedido de indenização por danos morais, no entanto, foi rejeitado.
O caso teve origem na compra do automóvel em um leilão eletrônico promovido pela Receita Federal, em novembro de 2024. Ao tentar transferir o veículo, o comprador teve o bem reprovado em uma vistoria do Departamento Estadual de Trânsito (Detran), que identificou soldas na parte traseira da carroceria. Para regularizar a situação, o órgão exigiu uma declaração sobre a procedência das peças utilizadas na reconstrução do veículo.
Ao analisar o processo, a magistrada concluiu que o automóvel possuía um defeito estrutural oculto e que a Receita Federal tinha conhecimento prévio do problema. A sentença também apontou que a informação não foi incluída na oferta pública do leilão, embora o próprio órgão tenha registrado restrições relacionadas a outros veículos disponibilizados no mesmo certame.
Na avaliação da juíza, a omissão da informação levou o comprador a acreditar que o veículo não apresentava problemas estruturais capazes de comprometer sua utilização. A decisão também destacou que o defeito impediu a regularização do automóvel e considerou inviável exigir que o autor comprovasse a origem de peças instaladas por terceiros antes da apreensão do bem pelo Estado.
Em um dos trechos da sentença, a magistrada afirmou: “O risco assumido pelo licitante abrange o desgaste natural, avarias aparentes e a necessidade de reparos ordinários, mas não legitima a omissão estatal quanto a vícios estruturais graves que sejam de seu prévio conhecimento e que comprometam a própria essência e utilidade do bem alienado.”
Durante a tramitação da ação, o comprador alegou não ter realizado qualquer intervenção no veículo e afirmou não ter condições de comprovar a origem das peças. Também sustentou que a Receita Federal já tinha conhecimento da falha estrutural desde a apreensão do automóvel.
A União, por sua vez, argumentou que não havia impedimento definitivo para a transferência do veículo e defendeu que a regularização dependeria da apresentação da declaração de procedência das peças e da emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV). A defesa também invocou as regras do edital, que previam a venda dos bens no estado e nas condições em que se encontravam.
O número do processo não foi divulgado.

