Por: José Roberto da Cunha
Em pleno século XXI, o racismo e a discriminação racial ainda estão presentes na sociedade e nas relações de trabalho. Porém, quando comprovado o racismo, podem ser estabelecidas sanções para o empregador que admite esse tipo de conduta e definidas indenizações em favor da(s) vítima(s).
E assim ocorreu recentemente em uma empresa situada na cidade de Rio Claro/SP, pois, segundo notícia veiculada no site do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Processo n. 0012016-11.2023.5.15.0010), a Justiça do Trabalho daquela localidade condenou a referida empresa pela prática de racismo dirigida a um funcionário em razão de sua cor da pele. A decisão condenatória foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho de Campinas/SP.
De acordo com as testemunhas inquiridas na audiência, ficou comprovada a existência de xingamentos e expressões discriminatórias proferidas pelo superior hierárquico ao trabalhador.
Com essa prática ilícita, além da indenização por danos morais ao trabalhador, a empresa foi condenada a criar campanhas de conscientização contra práticas discriminatórias relacionadas à cor da pele durante 5 (cinco) anos, bem como incluir mensagens preventivas nos holerites dos empregados como forma de propaganda e orientação contra a discriminação e racismo.
O combate à discriminação é um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, incluído no artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988 que dispões: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
Além da Constituição e leis esparsas brasileiras que condenam as práticas discriminatórias, temos, no âmbito do Direito Internacional, a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, que traz medidas para eliminar toda discriminação em matéria de emprego e ocupação, definindo a discriminação com sendo “toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão”.
Nós, como entidade sindical, repudiamos toda e qualquer forma de discriminação, deixando claro que, caso ocorra esse ato repugnante no ambiente de trabalho, em especial nas empresas pertencentes à nossa categoria, nos comuniquem, a fim de que as medidas legais possam ser tomadas e os culpados pelo crime de racismo sejam devidamente punidos, recompensando as vítimas pelos danos suportados.
- * José Roberto da Cunha. Presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas e da Fabricação de Álcool, Etanol, Bioetanol e Biocombustível de Araçatuba e Região.
