O problema não é a ausência de lei.
É a ausência de quem a cumpra.
A advogada e influenciadora Deolane Bezerra Santos foi presa preventivamente no dia 21 de maio de 2026, às seis da manhã, em sua casa.
O mandado foi expedido pelo juízo da 3ª Vara de Presidente Venceslau (SP), por suspeita de envolvimento em organização criminosa e lavagem de dinheiro.
Segundo as investigações, ela teria usado sua projeção pública e presença nas redes sociais para dar aparência de legalidade a recursos supostamente vinculados ao Primeiro Comando da Capital (PCC), em fatos que remontam pelo menos ao ano de 2022.
A prisão, em si, seguiu os trâmites legais de praxe.
O problema veio depois, na audiência de custódia, aquela audiência obrigatória em que um juiz diferente analisa se a prisão foi feita dentro da lei e se deve ser mantida.
O Código de Processo Penal é claro: mulher que é mãe de filho com menos de 12 anos tem direito de cumprir prisão preventiva em casa, salvo quando o crime foi praticado com violência ou grave ameaça, ou quando a vítima foi o próprio filho.
É o que dizem os artigos 318 e 318-A do CPP.
Deolane tem uma filha de 9 anos.
Os crimes que lhe são imputados não envolvem violência contra pessoa, nem a criança foi vítima de nada.
Ela preenchia, portanto, todos os requisitos legais para a prisão domiciliar.
A ORDEM COLETIVA DO STF QUE O JUIZ IGNOROU
Além do que diz o Código de Processo Penal, há uma decisão do próprio Supremo Tribunal Federal que tornava a concessão da prisão domiciliar ainda mais obrigatória.
Em 2018, o STF julgou o HC 143.641, um habeas corpus coletivo impetrado pela Defensoria Pública da União. Por maioria, o Supremo Tribunal Federal determinou a substituição da prisão preventiva por domiciliar para todas as mulheres presas que fossem gestantes, puérperas ou mães de crianças de até 12 anos, em todo o Brasil, ressalvados os casos de crime com violência ou grave ameaça e de crime cometido contra o próprio filho.
Essa decisão não depende de pedido da defesa para ser aplicada.
O juiz deve aplicá-la de ofício, por conta própria, assim que constatar a situação.
É uma ordem coletiva do STF, de cumprimento obrigatório por todos os juízes do país.
No caso de Deolane, o juiz das garantias reconheceu expressamente, em sua decisão escrita, que a investigada tem uma filha menor de 12 anos.
Mesmo assim, não aplicou nem o Código de Processo Penal, nem a ordem do Supremo Tribunal Federal.
Disse apenas que o pedido deveria ser feito ao juiz de Presidente Venceslau.
O QUE O JUIZ DAS GARANTIAS DEVERIA TER FEITO
O juiz das garantias existe exatamente para esse controle.
O art. 3º-B, VI, do Código de Processo Penal, introduzido pelo Pacote Anticrime em 2019 e em vigor desde fevereiro de 2023, lhe dá competência expressa para substituir ou revogar prisões provisórias.
Não é uma faculdade vaga.
É uma atribuição específica, prevista em lei para ser exercida justamente na audiência de custódia.
Quando o magistrado reconhece que a presa é mãe de uma criança de 9 anos, tem diante de si tanto o Código de Processo Penal quanto uma decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal apontando na mesma direção, e mesmo assim passa a decisão adiante, ele esvazia completamente o propósito da audiência.
A sessão deixa de ser um controle real da prisão e vira uma mera conferência de papelada.
A CRIANÇA TAMBÉM É ATINGIDA
A prisão domiciliar nesses casos não é um favor à acusada. O legislador criou essa regra, e o Supremo Tribunal Federal a reforçou com uma decisão coletiva, pensando principalmente na criança, que não tem nada a ver com o processo, não praticou crime algum, mas sofre diretamente os efeitos do encarceramento da mãe.
A Constituição Federal, no art. 227, impõe ao Estado a proteção integral da criança com absoluta prioridade.
Adiar essa análise para outro juízo, em outro momento, é incompatível com essa prioridade.
A menina de 9 anos não responde ao processo. Não integra a investigação.
Não praticou fato algum.
E ainda assim suporta, diretamente, os efeitos de uma prisão cautelar que a lei determinava fosse convertida em domiciliar.
O CASO VAI AO STJ
Diante da negativa na audiência de custódia, a defesa de Deolane ingressou com habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça.
O pedido de liminar, que suspenderia a prisão imediatamente, foi indeferido, mas o mérito será julgado pela Quinta Turma do STJ no dia 9 de junho de 2026.
Deolane está recolhida na Penitenciária de Tupi Paulista, distante 169 km de Araçatuba.
O resultado do julgamento poderá definir se a prisão preventiva permanece válida durante o andamento das investigações.
O recurso será analisado pela Quinta Turma, especializada em direito penal, composta pelos ministros Reynaldo Soares da Fonseca (presidente), Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas.
O colegiado tem histórico de aplicar com rigor as garantias processuais em matéria de prisão cautelar, o que, para a defesa de Deolane, pode ser um sinal favorável, já que o pedido se apoia justamente em normas expressas do Código de Processo Penal e em decisão coletiva do próprio STF.
Paralelamente, os advogados estudam apresentar outra medida para discutir o deslocamento da investigação da Justiça Estadual de Presidente Venceslau para a Justiça Federal.
O QUE ESTÁ EM JOGO
O episódio revela uma contradição difícil de ignorar: a lei existe, o Supremo Tribunal Federal já decidiu em 2018, e mesmo assim o juiz encarregado de fazer valer essas regras optou por não aplicá-las.
As normas que garantem a prisão domiciliar para mães de crianças pequenas não são novidade, estão no Código de Processo Penal e foram reforçadas pelo próprio Supremo.
O problema, ao que parece, não é a ausência de lei.
É a ausência de quem a cumpra.
O caso levanta uma questão que vai além da personalidade envolvida: para que serve a audiência de custódia se o juiz, diante de uma lei clara e de uma ordem coletiva do próprio STF, simplesmente declina de decidir?
A resposta, agora, caberá ao STJ.
(*) Jair Ferreira Moura é advogado criminalista, atua em Araçatuba e região, e é membro da Abracrim/SP (Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – Seccional de São Paulo).
Para entender melhor:
- Prisão domiciliar: quando a pessoa cumpre a prisão em casa, com restrições de circulação, em vez de numa unidade prisional.
- Audiência de custódia: audiência obrigatória realizada após qualquer prisão, para que um juiz avalie se ela foi legal e se deve ser mantida.
- Juiz das garantias: Juiz responsável por controlar a legalidade da investigação e proteger os direitos do investigado.
- Habeas corpus: instrumento jurídico usado para questionar prisões ilegais ou abusivas.
- HC 143.641/STF: decisão coletiva do Supremo Tribunal Federal, de 2018, que garantiu prisão domiciliar a todas as mães de filhos de até 12 anos presas preventivamente, em todo o Brasil.
- Pacote Anticrime: Lei 13.964/2019, que reformou o Código de Processo Penal e criou, entre outras mudanças, o juiz das garantias.
