Por: Georges Estevam Michaelides Júnior
Na tarde do dia 9 de junho de 2026, vivenciei uma situação que considero uma das mais graves envolvendo maus-tratos a animais em Araçatuba. O caso culminou na prisão em flagrante de um médico veterinário e expôs, na minha avaliação, uma preocupante inércia no atendimento prestado pelo telefone 190 da Polícia Militar em casos de maus tratos a animais.
Tudo começou quando eu passava próximo ao meu escritório e fui atingido por um odor extremamente forte vindo de uma residência localizada na Rua Presidente Bernardes, na Vila Santo Antônio. Ao observar o imóvel pelo portão, deparei-me com uma cena chocante: o quintal estava completamente tomado por uma espessa camada de fezes, sujeira e dejetos acumulados.
Em meio àquele ambiente insalubre, encontrei três cães adultos vivendo em condições precárias. Os animais apresentavam sinais evidentes de negligência, estavam magros e um deles, um cão branco de pequeno porte, possuía um ferimento aparente em uma das patas dianteiras.
Diante do flagrante, acionei o telefone 190 da Polícia Militar por três vezes consecutivas. Apesar de relatar a gravidade da situação, nenhuma viatura foi enviada ao local. Considerando a urgência do caso e a ausência de atendimento, abordei uma equipe da Guarda Civil Municipal que realizava ronda escolar na região. Os guardas prontamente prestaram apoio, verificaram a situação e acionaram o Centro de Controle de Zoonoses.
Com a chegada da médica veterinária Andresa Xavier Frade Gomes, responsável técnica do CCZ, foi realizada vistoria técnica que confirmou a situação de insalubridade e os indícios de maus-tratos aos animais. O morador da residência, identificado como Dalmo Claro de Oliveira Filho, que exerce a profissão de médico veterinário, foi abordado e inicialmente se recusou a fornecer seus dados.
Diante do crime em flagrante e amparado pelo artigo 301 do Código de Processo Penal, dei voz de prisão ao autor. Acompanhei toda a ocorrência, desde o resgate dos animais pelo CCZ até a apresentação da ocorrência e lavratura do flagrante na Central de Polícia Judiciária de Araçatuba.
Muitas pessoas ainda acreditam que maus-tratos contra animais é um crime sem maiores consequências. No entanto, a realidade jurídica atual é bastante diferente. Com a entrada em vigor da Lei Sansão (Lei nº 14.064/2020), os maus-tratos praticados contra cães e gatos passaram a ser punidos com reclusão de dois a cinco anos, além de multa e perda da guarda dos animais.
Como a pena máxima supera quatro anos, o delegado de polícia não pode conceder fiança durante o plantão. Por essa razão, o médico veterinário preso foi encaminhado diretamente à carceragem, permanecendo à disposição da Justiça.
Além das consequências criminais, destaco uma importante mudança legislativa ocorrida em 2026. O Decreto nº 12.877/2026 endureceu significativamente as sanções administrativas ambientais. Atualmente, as multas por maus-tratos variam entre R$ 1.500 e R$ 50 mil, podendo atingir até R$ 1 milhão em situações extremas, especialmente quando ocorre a morte do animal.
Entendo que essa alteração legislativa representa uma mensagem clara do Estado: a crueldade contra os animais gera consequências severas tanto para a liberdade quanto para o patrimônio do infrator.
No caso em questão, além de responder criminalmente, o profissional poderá sofrer procedimentos administrativos perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária e também ser alvo das sanções financeiras previstas na legislação ambiental.
Outro aspecto que considero extremamente preocupante foi a ausência de resposta efetiva ao acionamento do 190. Infelizmente, é comum que cidadãos e protetores de animais sejam orientados a procurar ONGs ou órgãos municipais diante de denúncias de maus-tratos.
Entretanto, ONGs são entidades privadas e não possuem poder de polícia para ingressar em residências, realizar abordagens ou efetuar prisões. Quando existe um crime em flagrante, a Polícia Militar possui o dever legal e constitucional de agir.
Na minha avaliação jurídica, quando um agente público deixa de cumprir uma obrigação funcional diante de um flagrante devidamente comunicado, pode haver, em tese, a configuração do crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal.
Por fim, ressalto que combater os maus-tratos não é apenas uma questão de proteção animal. Trata-se também de uma medida de saúde pública. Ambientes tomados por fezes, urina e falta de higiene favorecem a proliferação de doenças e colocam em risco toda a coletividade.
A conscientização da sociedade e a atuação firme das autoridades são fundamentais para que situações como essa não se repitam. Proteger os animais significa também proteger a saúde e a segurança da população.
- * Georges Estevam Michaelides Júnior
- Advogado Criminalista – OAB/SP 361.654

