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Empresa é condenada a indenizar trabalhador impedido de guardar sábado por religião

Juiz reconheceu violação à liberdade religiosa e fixou indenização de R$ 11,4 mil por danos morais.

por Fabricio Oliveira
06/04/2026 às 12:00
em COTIDIANO
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ANUNCIANTE

Operador de empilhadeira será indenizado em R$ 11,4 mil por empresa que o obrigava a trabalhar aos sábados, embora sua crença religiosa não permitisse atividade nesse dia.

O juiz do Trabalho Paulo Eduardo Belloti, da vara do Trabalho de Sorocaba/SP, reconheceu a violação à liberdade religiosa.

Trabalho imposto aos sábados

O trabalhador afirmou que, por motivos religiosos, não poderia exercer atividades aos sábados, mas era compelido a compensar dias de paralisação da fábrica justamente nesse dia. Também alegou que sofria pressão no ambiente de trabalho, com risco de descontos salariais e represálias caso não cumprisse a determinação.

A empresa, por sua vez, alegou que desconhecia a religião do empregado e sustentou que as compensações eram realizadas mediante ajuste, negando qualquer imposição ou prática abusiva.

ANUNCIANTE

Exigência contrariava crença religiosa

Ao analisar os depoimentos colhidos em audiência, o magistrado concluiu que havia imposição para o trabalho aos sábados, mesmo diante da restrição religiosa do trabalhador.

Nesse sentido, destacou que a conduta ultrapassou os limites do poder diretivo e atingiu direito fundamental.

“Exigir que um trabalhador viole os preceitos de sua fé (a guarda do sábado) sob ameaça de descontos salariais ou represálias no ambiente de trabalho configura grave desrespeito à liberdade religiosa.”

Além da violação religiosa, o juiz também reconheceu pressão nas negociações de PLR, com intimidação para aceitação das propostas. Segundo o magistrado, a prática configurou assédio moral organizacional.

Diante das provas, o juiz concluiu que ficaram demonstrados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, fixando indenização por danos morais em R$ 11.463,65, considerando a gravidade da violação à liberdade religiosa e o caráter pedagógico da medida.

Processo: 0012736-62.2024.5.15.0003
Leia a decisão.

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Fonte: Migalhas
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