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Ações do Novo contra notícias sobre Dallagnol reacendem debate sobre censura

por Fabricio Oliveira
23/04/2026 às 11:26
em COTIDIANO
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ANUNCIANTE

Neste mês, o partido do ex-procurador da República Deltan Dallagnol decidiu testar, em escala, os limites da litigância eleitoral. A ofensiva judicial alcançou veículos de imprensa, agentes políticos e até usuários de redes sociais que ousaram registrar um dado objetivo: em 2023, o TSE considerou Dallagnol inelegível para aquele pleito.

As liminares vieram em série, quase como produção em linha de montagem, acolhidas pela desembargadora federal Gisele Lemke, do TRE/PR, com ordens de remoção de conteúdo e multas para os menos obedientes.

A pulverização das ações — distribuídas contra alvos diversos, mas com argumentos quase idênticos — não passou despercebida. Ao contrário, reacende o debate sobre o efeito inibidor que esse tipo de estratégia pode produzir sobre a atividade jornalística e a livre circulação de informações. Não por acaso, a literatura estrangeira já deu nome ao fenômeno: chilling effect.

No meio do caminho, confundiram-se planos distintos. Houve, é verdade, quem falasse em inelegibilidade futura, com projeções até 2031. A maioria dos veículos, contudo, limitou-se a relatar o que constava de certidão recente do TSE: um retrato do passado, não uma profecia do futuro. Ainda assim, misturaram-se alhos e bugalhos — e o resultado foi uma censura em bloco, com pretensões de precisão cirúrgica.

ANUNCIANTE

A estratégia lembra o que se convencionou chamar de SLAPPs: ações judiciais estruturadas não apenas para vencer no mérito, mas para desestimular a participação pública pelo simples custo de se defender. Democracias maduras conhecem bem esse expediente. E, justamente por isso, o tratam com crescente desconfiança.

Entenda

As representações, ajuizadas pelo Diretório Estadual do Partido Novo no Paraná, sustentam que as publicações configurariam propaganda eleitoral antecipada negativa e divulgação de notícia sabidamente falsa. A tese, como se vê, é ambiciosa: transformar a menção a um fato judicialmente reconhecido em desinformação.

Segundo o partido, os conteúdos poderiam prejudicar a imagem de Dallagnol e influenciar indevidamente o eleitorado ao sugerir uma inelegibilidade para futuras eleições.

Embora direcionadas a diferentes réus, as ações têm estrutura e fundamentação praticamente idênticas, variando apenas quanto ao meio de divulgação – sites jornalísticos, redes sociais ou manifestações individuais.

O conteúdo divulgado

As publicações questionadas, sobretudo dos sites de notícias, tiveram como base uma certidão verdadeira emitida pelo TSE, que resume o andamento de um processo eleitoral relacionado às eleições de 2022 envolvendo Deltan Dallagnol.

Esse processo resultou, em maio de 2023, no indeferimento de seu registro de candidatura e na consequente perda do mandato de deputado Federal.

À época, o Tribunal entendeu que o ex-procurador pediu exoneração do MP  enquanto respondia a procedimentos disciplinares, o que configuraria tentativa de evitar eventual inelegibilidade prevista na lei da ficha limpa.

A decisão foi unânime e se baseou na interpretação de que a saída do cargo, nessas circunstâncias, poderia enquadrar-se na hipótese de inelegibilidade prevista na lei 64/90.

Posteriormente, foram apresentados recursos (embargos de declaração), rejeitados pelo TSE, com trânsito em julgado em setembro de 2023.

A certidão atual, emitida em abril de 2026, consolida essas informações processuais, certificando que:

  • o registro de candidatura foi indeferido em 2023;
  • os recursos foram rejeitados;
  • o processo foi encerrado definitivamente.
certidao inelegibilidade Deltan Dallagnol

Censura

Em todas as decisões analisadas, a magistrada adotou fundamentação uniforme para deferir parcialmente as liminares.

Ela determinou a retirada de conteúdos, alguns que nem sequer afirmavam que Dallagnol estaria inelegível, e que apenas citavam a certidão que dizia que ele foi considerado, em 2023, inelegível. A magistrada entendeu que havia indícios de propaganda eleitoral antecipada negativa e possível divulgação de informação descontextualizada com potencial de induzir o eleitorado a erro.

Segundo a desembargadora Gisele Lemke, fazendo inveja ao pessoal do copidesque (preparação de texto), as publicações não se limitaram à narração de fatos passados, mas apresentaram um “tom assertivo”.

Segundo a interpretação, essa forma de apresentação pode transmitir ao público uma conclusão jurídica definitiva sobre a situação atual do pré-candidato, o que ainda dependeria de análise em momento e procedimento próprios.

Embora, ao que parece, ninguém tenha dito o contrário, a magistrada destacou, de forma reiterada nas decisões, que a inelegibilidade para eleições futuras não decorre automaticamente do indeferimento de candidatura em pleito anterior, devendo ser aferida em procedimento específico. 

Ao analisar os pedidos, ressaltou que, embora a liberdade de imprensa e de expressão devam ser preservadas, elas não são absolutas, especialmente quando há risco à regularidade do processo eleitoral, no caso a pré-candidatura de ninguém menos do que Deltan Dallagnol. 

Também citou entendimento do TSE segundo o qual a propaganda antecipada negativa pode se caracterizar pela divulgação de fatos sabidamente inverídicos (coisa que evidentemente não era) ou por conteúdo que afete a imagem de pré-candidatos (coisa que, muitas vezes, o passado faz por si só).

Em juízo preliminar, concluiu que a manutenção das publicações poderia “prolongar a circulação” de informação com potencial desinformativo, sobretudo pela ampla difusão na internet.

Com base nesses fundamentos, achou melhor fulminar a liberdade de imprensa para atender ao partido do pré-candidato Deltan, e determinou, de forma reiterada em diferentes processos:

  • a remoção das publicações em até 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 30 mil;
  • a possibilidade de retirada do conteúdo diretamente pelas plataformas, em caso de descumprimento;
  • a proibição de republicação do mesmo conteúdo ou de material equivalente que afirme, de forma categórica, a inelegibilidade de Dallagnol.

Inelegibilidade

A decisão do TSE de 2023, que resultou no indeferimento do registro de candidatura de Deltan Dallagnol, reconheceu a incidência de causa de inelegibilidade no contexto das eleições de 2022. Na prática, o ex-procurador foi considerado inelegível para aquele pleito específico, o que impediu sua participação na disputa eleitoral.

Esse ponto, portanto, não é objeto de controvérsia, tratando-se de situação já definida e com trânsito em julgado.

Nesse contexto, as publicações questionadas não partiram de um fato inexistente, muito pelo contrário, partiram de uma decisão real e de seus fundamentos.

Portanto, a determinação de remoção de publicações baseadas em decisão judicial efetivamente existente representa restrição à liberdade de imprensa e à circulação de informações de interesse público, sobretudo quando produz efeito inibidor sobre o jornalismo.

Veja alguns processos:

  • 0600227-77.2026.6.16.0000
  • 0600224-25.2026.6.16.0000
  • 0600220-85.2026.6.16.0000
  • 0600225-10.2026.6.16.0000
  • 0600228-62.2026.6.16.0000
  • 0600222-55.2026.6.16.0000
  • 0600226-92.2026.6.16.0000
  • 0600231-17.2026.6.16.0000
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Fonte: Migalhas
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