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Criminalista indenizará Moraes por chamá-lo de ‘advogado do PCC’ em Júri

Para colegiado, ofensas proferidas contra o ministro extrapolaram a imunidade profissional.

por Fabricio Oliveira
26/03/2026 às 14:00
em COTIDIANO
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ANUNCIANTE

A 3ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que condenou o advogado Celso Machado Vendramini a indenizar Alexandre de Moraes em R$ 50 mil, por proferir ofensas e imputar falsamente vínculo do ministro com organização criminosa durante Júri. Para o colegiado, a imunidade profissional não autoriza ofensas pessoais nem acusações sem provas.

O episódio ocorreu durante julgamento no Tribunal do Júri, quando o advogado, que defendia policiais acusados de matar suspeitos de roubo, afirmou que Moraes seria “advogado do PCC” e o associou a práticas ilegais no exercício de funções públicas.

Na ocasião, ele também fez declarações como: “não tenho medo dele (se referindo ao ministro), nem de ninguém”, “se eu quiser falar de quem quer que seja, quem não gostou me processe” e “estão censurando esse país”.

As ofensas foram registradas em ata e em mídias juntadas ao processo.  Defesa alegou exercício regular da advocacia. Em 1ª instância, o juízo fixou indenização de R$ 50 mil por danos morais.

Em defesa, o advogado sustentou que suas manifestações ocorreram no exercício regular da profissão, sob a proteção da imunidade prevista no art. 133 da Constituição. Alegou ainda inexistência de dano comprovado, ausência de nexo causal e excesso no valor da indenização, pedindo a reforma da sentença ou a redução do montante.

Já o ministro afirmou que as declarações extrapolaram a atuação técnica e tiveram caráter pessoal e difamatório, destacando que foram proferidas em ambiente público e sem relação com o objeto do julgamento.

Limites da imunidade

Ao analisar o caso no TJ/SP, o relator, desembargador Mario Chiuvite Junior, destacou que a imunidade profissional do advogado não tem caráter absoluto e, por isso, não ampara condutas abusivas. Ainda, conforme observou, as declarações feitas no plenário não tinham relação direta com o mérito da ação penal nem com a tese defensiva apresentada no júri.

“Trata-se de garantia funcional, destinada a assegurar a ampla defesa e a independência técnica do advogado, não se prestando a legitimar ofensas pessoais, imputações criminosas falsas ou manifestações destituídas de pertinência com a causa”, declarou.

O magistrado também considerou a gravidade da conduta pelo contexto em que as falas foram proferidas: uma sessão pública do Tribunal do Júri, diante de jurados e demais operadores do Direito.

Para o relator, o dano moral, na hipótese, é presumido e independe de demonstração específica de prejuízo: “o dano moral in re ipsa decorre da própria ofensa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto”, concluiu.

Diante disso, entendeu que a indenização fixada se mostrava adequada tanto à gravidade da imputação quanto ao ambiente institucional em que ela foi feita, além de cumprir função pedagógica. Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve integralmente a sentença.

De outros Júris

Não é a primeira vez que o advogado enfrenta condenação por declarações feitas durante sessões do Tribunal do Júri. Em 2023, o criminalista foi condenado à pena de três anos de prestação de serviços à comunidade por comentários homofóbicos feitos em plenário.

Naquele caso, ele afirmou ser fã de Vladimir Putin, disse que na Rússia “não tem passeata gay” e acrescentou: “Vai ser gay lá na Rússia para ver o que acontece”.

Ao proferir a decisão, a juíza Cynthia Torres Cristofaro, da 23ª vara Criminal de São Paulo, entendeu que a amplitude da defesa não autoriza a prática de crimes nem afasta o dever de o advogado atuar com lealdade e boa-fé na discussão da causa.

Processo: 1117837-50.2023.8.26.0100
Leia o acórdão.

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Fonte: Migalhas
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