Por: Dra. Marylin Pimenta
Existe uma garantia fundamental no processo penal brasileiro que ainda é pouco compreendida fora do meio jurídico: ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Esse direito decorre do princípio conhecido como nemo tenetur se detegere, expressão que consagra a ideia de que o Estado não pode compelir alguém a colaborar ativamente com a própria incriminação. No Brasil, essa proteção está ligada ao artigo 5º da Constituição Federal, que assegura ao investigado o direito ao silêncio e a vedação à autoincriminação.
Na prática, isso significa que o investigado não tem o dever de contribuir para a construção da acusação contra si.
Ele não é obrigado a confessar. Não é obrigado a responder perguntas que possam prejudicá-lo. Não é obrigado a fornecer informações que o incriminem. Não é obrigado a participar de reconstituição dos fatos contra a própria vontade. Tampouco é obrigado a fornecer senha de telefone celular ou de dispositivos pessoais, quando isso representar colaboração ativa com a produção de prova incriminadora.
A distinção é essencial. O Estado pode investigar, pode produzir provas por meios próprios e dentro dos limites legais. Pode requisitar perícias, cumprir mandados judiciais, apreender objetos, colher depoimentos e realizar reconhecimentos formais. O que não pode é transferir ao investigado o ônus de colaborar com a própria acusação.
Ainda persiste, no senso comum, a ideia de que o silêncio prejudica ou que apenas quem “tem algo a esconder” deixa de responder. Essa percepção não encontra respaldo constitucional. O exercício do direito ao silêncio não pode ser interpretado em desfavor do acusado. Ele não gera presunção de culpa, não autoriza agravamento de situação jurídica e não substitui a obrigação do Estado de provar o que alega.
A presunção de inocência permanece intacta, independentemente da postura adotada pelo investigado durante a apuração dos fatos.
É importante também compreender os limites dessa garantia. O direito à não autoincriminação não impede a atuação estatal legítima. O investigado pode ser submetido a procedimentos previstos em lei, desde que não impliquem colaboração intelectual ou voluntária com a própria incriminação. A linha que separa o que é permitido do que é abuso está justamente na compulsoriedade de produzir prova contra si.
O desconhecimento desse direito abre espaço para pressões indevidas, constrangimentos e decisões precipitadas. Em ambientes de tensão, como delegacias e interrogatórios, a ausência de orientação jurídica adequada pode levar o cidadão a agir contra os próprios interesses sem sequer perceber.
Garantias fundamentais não são privilégios. São mecanismos de contenção do poder punitivo estatal. Em um Estado Democrático de Direito, a busca pela verdade não pode ultrapassar os limites impostos pela Constituição.
Conhecer esse direito é compreender que o processo penal não admite atalhos. A responsabilidade de provar pertence a quem acusa. O investigado, por sua vez, não pode ser transformado em instrumento da própria condenação.
**Doutora Marylin Pimenta – Advogada atuante em Araçatuba e em toda a região, formada em Direito pela Universidade 9 de Julho (Uninove) em São Paulo, com pós-graduação em Processo Penal e Processo Civil.
