Por: Dra. Marylin Pimenta
Nos últimos anos, tem se tornado cada vez mais comum ver garantias constitucionais sendo tratadas como se fossem privilégios de criminosos.
A Constituição de 1988 estabeleceu princípios fundamentais do processo penal, como a presunção de inocência, o contraditório e a ampla defesa. Esses direitos não foram criados para proteger crimes, mas para proteger qualquer cidadão contra abusos do próprio Estado.
No entanto, sempre que um advogado exerce o direito de defesa ou quando um tribunal reconhece uma nulidade processual, rapidamente surge o discurso de que a justiça estaria “beneficiando criminosos”.
Mas há um ponto essencial que muitas vezes é ignorado: direitos fundamentais não existem para casos fáceis ou populares. Eles existem justamente quando a pressão social pede respostas rápidas e punições imediatas.
Se o respeito às garantias depender da gravidade da acusação ou da opinião pública, então elas deixam de ser garantias e passam a ser apenas concessões ocasionais.
No direito penal, onde o Estado tem o poder de retirar a liberdade de alguém, os limites jurídicos não são obstáculos são proteção contra o arbítrio.
A pergunta que fica é simples: Quando garantias constitucionais passam a ser vistas como privilégios, quem será o próximo a precisar delas?
- **Doutora Marylin Pimenta – Advogada atuante em Araçatuba e em toda a região, formada em Direito pela Universidade 9 de Julho (Uninove) em São Paulo, com pós-graduação em Processo Penal e Processo Civil.
