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TRT-5: Empresa indenizará balconista trans tratada no masculino por gerente

por Fabricio Oliveira
01/09/2026 às 11:00
em COTIDIANO
Foto: Kuzmafoto/Depositphotos

Foto: Kuzmafoto/Depositphotos

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ANUNCIANTE

A 2ª turma do TRT da 5ª região majorou de R$ 10 mil para R$ 30 mil a indenização por danos morais devida a uma balconista trans que era reiteradamente tratada no gênero masculino por um gerente. O colegiado concluiu que a conduta, mantida mesmo após a reclamação da trabalhadora, não constituiu mero equívoco linguístico e que a empresa deixou de adotar providências eficazes para impedir a discriminação.

Por unanimidade, os desembargadores também mantiveram o reconhecimento da rescisão indireta do contrato.

Entenda o caso

A balconista ajuizou reclamação trabalhista para anular o pedido de demissão e receber, entre outras parcelas, indenização por danos morais. Segundo relatou, além de ter sido alvo de uma acusação de furto envolvendo a caixa de um fone de ouvido, era tratada reiteradamente no gênero masculino por um gerente, mesmo após reclamar da conduta.

O juízo de origem não reconheceu dano moral autônomo relacionado à suposta acusação de furto. No entanto, considerou comprovado que a trabalhadora, mulher trans, era chamada no masculino de forma reiterada, sem que a empresa adotasse providências eficazes para impedir a discriminação.

Diante disso, anulou o pedido de demissão, reconheceu a rescisão indireta e condenou a empregadora ao pagamento das verbas correspondentes, além de fixar em R$ 10 mil a indenização por danos morais decorrentes da transfobia.

As duas partes recorreram. Quanto à indenização, a trabalhadora pediu que o valor fosse elevado para R$ 50 mil ou, subsidiariamente, para quantia não inferior a R$ 30 mil.

A empresa pediu a exclusão da condenação. Alegou que não houve intenção de humilhar ou discriminar a empregada e que o uso do gênero masculino decorreu de lapsos ocasionais relacionados à coexistência entre o nome registral constante dos sistemas e o nome social adotado pela trabalhadora.

Conduta reiterada não foi mero lapso linguístico

Ao analisar o dano moral, o desembargador Esequias Pereira de Oliveira observou que a prova testemunhal confirmou que o gerente tratava reiteradamente a empregada no gênero masculino e que a empresa não reagiu de forma eficaz após ser informada da situação. 

A justificativa de confusão entre o nome registral e o social também foi rejeitada. Tanto a carteira de trabalho quanto os contracheques emitidos pela própria empresa identificavam a trabalhadora pelo nome feminino, demonstrando que sua identidade era conhecida pela organização.

“A alegação de confusão entre o nome registral e o nome social beira o escárnio e a gozação com este órgão jurisdicional, pois contradiz a documentação empresarial e a própria inteligibilidade ordinária dos fatos. A defesa não apresenta elemento objetivo capaz de explicar por que uma pessoa formalmente identificada como ___ seria reiteradamente tratada no masculino mesmo depois de manifestar sua inconformidade.”

Segundo o relator, erros isolados podem ocorrer, mas a repetição do tratamento após a reclamação da pessoa atingida, especialmente quando praticada por um superior hierárquico, afasta a aparência de mero lapso e revela“desprezo consciente ou, no mínimo, grave indiferença pela identidade alheia”.

O desembargador ressaltou que atos discriminatórios fundados na identidade de gênero não podem ser reduzidos a brincadeiras ou imprecisões linguísticas, sobretudo quando reiterados em uma relação marcada pela subordinação. 

“O respeito ao nome escolhido é devido a qualquer pessoa humana, mas assume especial relevância para a pessoa trans, cuja identidade é frequentemente contestada por terceiros em espaços públicos e privados. O uso correto do nome e dos pronomes não configura privilégio semântico, mas condição mínima de convivência ética, de igualdade e de preservação da integridade psíquica.”

Diante da reiteração da conduta, da posição hierárquica do gerente, da ciência da empresa e da ausência de resposta eficaz, o colegiado considerou configurados o ato ilícito, o dano, o nexo causal e a culpa patronal.

Ao considerar também a intensidade da violação, os direitos atingidos e as funções compensatória, preventiva e pedagógica da reparação, o Tribunal concluiu que os R$ 10 mil fixados na origem eram insuficientes e elevou a indenização para R$ 30 mil.

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