Uma consumidora de Morrinhos, no sul de Goiás, deverá receber R$ 3 mil por danos morais após encontrar uma lagartixa morta dentro de um copo de macarrão instantâneo comprado para a filha menor de idade. A decisão foi proferida pela juíza Raquel Rocha Lemos, do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Morrinhos, e divulgada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).
Segundo o processo, a mulher adquiriu um macarrão instantâneo em copo, sabor frango com molho Teriyaki. Ao preparar o alimento, seguindo as instruções da embalagem e adicionando água quente, ela percebeu a presença de um animal morto boiando no produto.
A consumidora registrou a situação por meio de fotos e vídeos e relatou à Justiça que sentiu repulsa e abalo emocional ao encontrar a lagartixa, principalmente porque o alimento seria oferecido à filha.
Empresa contestou responsabilidade
Durante o processo, a fabricante negou que o animal pudesse ter chegado ao produto durante a fabricação. A empresa afirmou que adota procedimentos de controle de qualidade, barreiras físicas e possui certificações relacionadas ao processo produtivo.
A defesa também sustentou que as temperaturas utilizadas na fabricação do macarrão seriam suficientes para impedir a sobrevivência ou o desenvolvimento de pragas na linha de produção.
Outro argumento apresentado pela empresa foi o de que a consumidora não chegou a ingerir o alimento. Por isso, a fabricante defendeu que o episódio não configuraria dano moral, mas apenas um transtorno cotidiano.
A empresa informou ainda que substituiu o produto após a reclamação feita pela consumidora ao Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).
Justiça entendeu que houve falha de segurança
Ao analisar o caso, a juíza aplicou o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva do fabricante por danos provocados por defeitos que comprometam a segurança dos produtos.
Na avaliação da magistrada, o fato de o alimento ser comercializado em embalagem lacrada e selada reforça a responsabilidade do fabricante sobre a segurança e a qualidade do produto colocado no mercado.
A sentença também considerou relevante o fato de a empresa ter substituído o produto após a reclamação. Para a juíza, essa conduta representou um reconhecimento tácito da falha, não sendo possível posteriormente adotar uma posição contraditória no processo judicial.
Animal não chegou a ser ingerido
A ausência de ingestão do alimento também foi analisada pela Justiça. Segundo a decisão, o fato de a consumidora ter percebido a presença da lagartixa antes de comer o produto não afastou a possibilidade de indenização.
A sentença considerou que a situação envolvendo um corpo estranho em um alimento destinado ao consumo ultrapassou um mero dissabor. A magistrada destacou ainda o contexto de que a comida seria oferecida à filha menor de idade.
Em entendimento citado na decisão, a presença de corpo estranho em alimento industrializado pode caracterizar dano moral mesmo quando o consumidor não chega a ingerir o produto.
Indenização foi fixada em R$ 3 mil
Ao final, a fabricante foi condenada a pagar R$ 3 mil à consumidora por danos morais. O valor foi definido pela magistrada considerando as circunstâncias apresentadas no processo.
A decisão foi proferida no processo nº 5596315-78.2026.8.09.0108. A divulgação oficial do caso foi feita pelo Tribunal de Justiça de Goiás em 4 de setembro de 2026.
O caso envolve uma sentença de primeira instância e está sujeito aos recursos previstos na legislação.

