O Poder Judiciário do Estado de São Paulo julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais movidos por uma moradora contra o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e o portal de notícias RP10.
A autora ingressou com a ação alegando que a veiculação de notícias sobre sua condução à Delegacia de Polícia, sob suspeita de agressão ao filho menor, teria violado sua honra e imagem. Na petição inicial, ela solicitou a remoção das publicações das plataformas digitais, além do pagamento de indenização por alegados abalos psicológicos.
A defesa do portal Regional Press Araçatuba (RP10) foi conduzida pelo advogado Caio Barreto. Na atuação do processo, o advogado demonstrou a ilegitimidade de excessos apontados pela autora e sustentou que a atuação do portal pautou-se estritamente dentro dos limites constitucionais da liberdade de imprensa e de informação.
Ao analisar o mérito, o magistrado ressaltou que os veículos de comunicação pautaram suas matérias estritamente em dados oficiais e em registros policiais da época. Segundo a sentença, o texto das reportagens reproduziu com fidelidade o conteúdo dos órgãos públicos, utilizando linguagem informativa e sem atribuição categórica de culpa à investigada.
O juiz também destacou que a fotografia veiculada na reportagem não expôs frontalmente a imagem da mulher, sendo captada de costas, o que reduziu qualquer potencial alegação de violação do direito de imagem. Além disso, a decisão reforçou que o posterior arquivamento do procedimento criminal não retroage para tornar ilícita uma notícia que reportava fatos verdadeiros e apurações em andamento no momento de sua divulgação.
Diante do reconhecimento do exercício regular do direito de informar e da ausência de ato ilícito, o magistrado extinguiu o processo com resolução do mérito e condenação da autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Em relação ao Facebook, a sentença concluiu pela ausência de responsabilidade, uma vez que a plataforma não descumpriu nenhuma ordem judicial prévia.

