A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ/BA) considerou válido o descredenciamento de um motorista da Uber que, segundo a empresa e os registros considerados pelo relator, cancelava 64% das viagens que aceitava. Por unanimidade, o colegiado reformou a sentença de 1º grau e afastou tanto a obrigação de reativar a conta quanto as condenações de R$ 26 mil por lucros cessantes e R$ 10 mil por danos morais.
No recurso, a Uber sustentou que o desligamento ocorreu por descumprimento das regras do aplicativo e apresentou a taxa de cancelamento de 64% como incompatível com os termos gerais de uso e o código de conduta da plataforma. De acordo com informações dos autos, o motorista havia sido advertido sobre o excesso de cancelamentos e sobre a possibilidade de desativação da conta.
A sentença anterior, da 4ª Vara Cível de Salvador, havia determinado que a conta fosse reativada em cinco dias, sob multa diária de R$ 500, limitada a R$ 30 mil. Naquela decisão, telas e registros internos da Uber foram desconsiderados por serem provas produzidas unilateralmente pela empresa. Além da reativação, a plataforma havia sido condenada ao pagamento dos lucros cessantes e dos danos morais.
O TJ/BA adotou entendimento diferente sobre esses registros. O acórdão considerou que, em relações desenvolvidas por aplicativos de tecnologia, dados digitais e registros do sistema podem demonstrar o histórico de utilização e as ocorrências registradas. A decisão também consignou que o motorista não alegou falsidade dos dados apresentados, mas questionou a validade das telas por terem sido produzidas pela própria empresa.
Relator do recurso, o desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo afirmou que a relação entre motorista parceiro e plataforma de transporte tem natureza civil e é regida, entre outros princípios, pela liberdade contratual e pela boa-fé objetiva. Para o magistrado, os documentos apresentados demonstraram que a exclusão ocorreu em razão da taxa de cancelamento. Ele também considerou que cancelamentos excessivos de viagens aceitas comprometem a qualidade do serviço, prolongam o tempo de espera dos usuários e prejudicam outros motoristas que poderiam atender às chamadas. Para o colegiado, comprovado o descumprimento das obrigações contratuais, a exclusão configurou exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil.
Após o descredenciamento, o motorista pediu a revisão administrativa da medida. O caso foi reexaminado por uma equipe da empresa, que manteve a decisão. Diante da advertência prévia e dessa revisão, o relator afastou a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. Com a conclusão de que não houve ato ilícito, os pedidos do motorista foram julgados improcedentes e ficaram afastadas as obrigações e indenizações impostas em 1º grau.

