A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a condenação de um homem por extorsão contra um líder religioso de Barretos, no interior paulista. A decisão confirmou a pena de 8 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, aplicada pela 1ª Vara Criminal de Barretos.
Segundo informações do processo, o réu teria iniciado contato com a vítima por meio de um aplicativo de mensagens. A princípio, ele teria procurado o líder religioso sob a alegação de que precisava de auxílio espiritual.
Dias depois, conforme os autos, a abordagem teria mudado. O homem passou a exigir dinheiro e ameaçou divulgar montagens falsas de conversas com conteúdo sexual que supostamente envolveriam a vítima.
Para a Justiça, as ameaças foram utilizadas como forma de pressionar o líder religioso a entregar valores. A condição da vítima, reconhecida como liderança religiosa em sua comunidade, também foi considerada na análise do caso.
Ao julgar o recurso apresentado pela defesa, a relatora, desembargadora Rachid Vaz de Almeida, considerou que a versão apresentada pelo réu não era compatível com as provas reunidas durante o processo.
A magistrada destacou que o acusado teria explorado deliberadamente a posição ocupada pela vítima para aumentar o efeito das ameaças. Segundo a decisão, a possibilidade de divulgação das supostas conversas poderia atingir a imagem pública, a honra e a credibilidade do líder religioso perante a comunidade.
Na avaliação do tribunal, essas circunstâncias contribuíram para aumentar o potencial intimidatório da conduta e foram consideradas no cálculo da pena.
A relatora também entendeu que a pena-base havia sido corretamente fixada acima do mínimo legal, levando em conta as particularidades do caso. Posteriormente, a condenação foi aumentada em razão das agravantes relacionadas ao fato de o crime ter sido cometido contra pessoa idosa e à reincidência do réu.
O recurso foi julgado pela 10ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP e teve decisão unânime. Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores Nelson Fonseca Junior e Antonio B. Morello.
Com a manutenção da decisão, permanece válida a condenação de 8 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

