A Justiça de Araçatuba julgou parcialmente procedente a ação movida pela ex-síndica do Condomínio Parque Art Ville e declarou nula a assembleia geral extraordinária que resultou em sua destituição, realizada em 28 de fevereiro de 2025. Na mesma decisão, também foi invalidada a assembleia realizada em 4 de setembro de 2025, que havia ratificado as deliberações anteriores.
A sentença foi proferida pelo juiz da 3ª Vara Cível, que entendeu que a convocação da assembleia não respeitou as regras previstas na convenção condominial. Segundo a decisão, o regulamento exigia que todos os condôminos fossem convocados por carta registrada ou mediante protocolo de recebimento, com antecedência mínima de cinco dias úteis. Entretanto, a convocação ocorreu exclusivamente por e-mail, procedimento considerado insuficiente para validar a reunião.
O magistrado também concluiu que a autora não teve oportunidade efetiva para exercer o contraditório e a ampla defesa. Conforme consta na sentença, durante a assembleia ela e sua advogada tiveram apenas cinco minutos para responder às acusações relacionadas à gestão do condomínio, prazo considerado incompatível com a complexidade dos questionamentos apresentados.
Outro ponto analisado foi a tentativa do condomínio de convalidar a destituição por meio de uma nova assembleia, realizada meses depois. O juiz afastou esse argumento ao entender que atos considerados nulos por vícios formais e violação de garantias legais não podem ser posteriormente ratificados, razão pela qual declarou igualmente inválida a assembleia de setembro de 2025.
Apesar de reconhecer as irregularidades na destituição, a Justiça negou o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora. Na avaliação do magistrado, as críticas e discussões relacionadas à administração do condomínio fazem parte dos conflitos inerentes à convivência condominial e, no caso concreto, não houve comprovação de conduta ilícita capaz de justificar reparação financeira.
Ao final, a sentença declarou sem efeito as duas assembleias e todas as deliberações decorrentes delas, incluindo a destituição da síndica e a eleição da nova administração. Como houve sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios foram divididos entre as partes, permanecendo suspensa a cobrança da autora em razão da concessão da gratuidade da Justiça. Ainda cabe recurso da decisão em segunda instância.

