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Facebook responderá por golpe em venda de motocicleta no Marketplace

por Fabricio Oliveira
12/07/2026 às 11:54
em COTIDIANO
Foto de dimarik/Depositphotos

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ANUNCIANTE

A 3ª vara Cível de Santana/SP condenou solidariamente o Facebook, o titular da linha telefônica utilizada em um golpe de falsa venda de motocicleta e a titular da conta bancária que recebeu os valores transferidos pelo consumidor. A juíza de Direito Cinara Palhares entendeu que a plataforma responde pela falha na segurança do serviço prestado por meio do marketplace, enquanto os demais réus contribuíram para a consumação da fraude, devendo ressarcir os prejuízos materiais e indenizar o autor por danos morais.

Segundo os autos, o consumidor encontrou, na plataforma digital, anúncio de venda de uma motocicleta Honda Bros pelo valor de R$ 2 mil. Após negociar com o suposto vendedor, realizou três transferências bancárias e, posteriormente, constatou que havia sido vítima de golpe. O pedido foi retificado para restituição de R$ 887,90, correspondente ao valor efetivamente desembolsado, além de indenização por danos morais.

Em contestação, o Facebook alegou ilegitimidade passiva e sustentou que não responde pela veracidade dos anúncios publicados por terceiros, afirmando que atua apenas como plataforma digital. Já a titular da conta bancária alegou que apenas recebeu os valores a pedido de um terceiro e os repassou imediatamente. O titular da linha telefônica utilizada nas negociações, por sua vez, negou participação na fraude e afirmou não haver prova de que fosse responsável pelo número à época dos fatos.

Ao afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, a magistrada destacou que o marketplace integra a cadeia de fornecimento prevista no CDC. Segundo a decisão, a plataforma não atua como mera hospedeira de anúncios, mas aproxima compradores e vendedores, obtém benefícios econômicos com essa atividade e, por isso, responde solidariamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço.

Quanto aos demais réus, a juíza observou que o ofício encaminhado pela operadora de telefonia confirmou que a linha utilizada pelo fraudador estava cadastrada em nome de um dos demandados. Também concluiu que a titular da conta bancária não comprovou sua alegada boa-fé, ressaltando que a imediata transferência dos valores para terceiro é compatível com o funcionamento de chamadas “contas de passagem”, utilizadas para dificultar o rastreamento de recursos oriundos de fraudes eletrônicas.

Na fundamentação, a magistrada afirmou que o Facebook não demonstrou possuir mecanismos eficazes para prevenir, monitorar ou bloquear anúncios fraudulentos. Para ela, a exploração econômica do marketplace atrai a aplicação da teoria do risco do empreendimento, impondo à empresa o dever de oferecer ambiente seguro aos consumidores e responder por falhas na segurança do serviço.

Em relação aos danos morais, a sentença reconheceu que o consumidor sofreu prejuízo que ultrapassa o mero aborrecimento, considerando tanto a frustração da compra quanto o tempo despendido para buscar a solução do problema e recorrer ao Judiciário. A indenização foi fixada em R$ 3 mil, levando em conta a extensão do dano, a capacidade econômica da empresa e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa.

Ao final, a juíza condenou solidariamente os réus à restituição de R$ 887,90, acrescida de correção monetária e juros, e ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios.

O escritório Tadim Neves Advocacia patrocina a causa.

Processo: 1017070-73.2024.8.26.0001
Veja a íntegra da decisão.

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Fonte: Migalhas
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