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Bets: Juíza anula acordo e manda casa de apostas pagar prêmio de R$ 335 mil

Consumidora afirmou ter recebido prêmio de R$ 335 mil, mas a empresa alegou pane no sistema e firmou acordo de R$ 15 mil; juíza viu desproporcionalidade e vantagem excessiva, anulando a transação.

por Fabricio Oliveira
08/07/2026 às 11:23
em COTIDIANO
Foto: Gerada por IA/Migalhas

Foto: Gerada por IA/Migalhas

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ANUNCIANTE

A juíza de Direito Leticia Drumond, da 2ª vara Cível da comarca de Itajubá/MG, anulou acordo extrajudicial firmado entre uma apostadora e uma casa de apostas online e condenou a empresa ao pagamento de R$ 335 mil, com abatimento do valor já recebido.

Para a magistrada, a transação foi abusiva e manifestamente desproporcional, pois a consumidora aceitou receber R$ 15 mil para quitar prêmio de R$ 335.021,84, o equivalente a apenas 4,48% do montante, impondo vantagem excessiva à fornecedora.

Entenda o caso

A autora ajuizou ação relatando que, em julho de 2024, apostou R$ 100 na plataforma e obteve ganho inicial de R$ 3 mil. A apostadora afirmou que não sacou o valor e continuou apostando, até receber a informação de que havia sido contemplada com prêmio de R$ 335.021,84. No entanto, afirmou que a plataforma permitiu o saque de apenas R$ 5 mil e, após o envio de documentos para liberação do valor, aprovou somente R$ 37,73.

Diante da situação, a autora procurou o Procon. A empresa alegou pane no sistema e propôs acordo de R$ 15 mil, aceito pela consumidora. Na ação, a apostadora sustentou que a transação deveria ser anulada diante da desproporcionalidade, do desgaste causado e de sua inexperiência, requerendo o pagamento integral do prêmio.

Em contestação e reconvenção, a empresa afirmou que houve falha sistêmica na plataforma. Segundo a ré, a autora teria realizado 100 apostas seguidas, todas supostamente vencedoras, circunstância que destoaria da realidade das apostas. A empresa também alegou que o acordo foi firmado sem vício de vontade e que a condenação ao pagamento integral configuraria enriquecimento ilícito da consumidora.

Falha sistêmica deveria ser comprovada por prova técnica

Ao analisar o caso, a juíza destacou que a relação entre apostadora e plataforma de apostas é de consumo, nos termos da lei das bets, que assegura aos apostadores os direitos previstos no CDC.

Com base nessa premissa, a magistrada afirmou que o acordo deveria ser examinado à luz do art. 39, V, que veda ao fornecedor exigir vantagem manifestamente excessiva do consumidor.

Segundo a sentença, a quantia de R$ 15 mil prevista no acordo representava apenas cerca de 4,48% do prêmio informado à apostadora. Para a juíza, essa diferença evidenciou manifesta desproporcionalidade em relação ao crédito obtido pela consumidora na plataforma.

A magistrada também ressaltou que a lei das bets impõe ao operador o dever de adotar mecanismos de segurança e integridade na realização das apostas. Por isso, caso pretendesse invalidar os resultados sob alegação de manipulação ou falha sistêmica, caberia à empresa comprovar a irregularidade de forma técnica e imparcial.

Para a julgadora, meras alegações de pane no sistema não eram suficientes para afastar o dever de pagamento. Ela observou ainda que o CDC autoriza a declaração de nulidade de cláusulas abusivas quando impõem desvantagem excessiva ao consumidor.

Diante disso, a juíza declarou nulo o acordo extrajudicial, julgou procedentes os pedidos da ação principal e condenou a empresa ao pagamento de R$ 335.021,84, com correção monetária e juros de mora pela Selic a partir da data do evento danoso, abatido o valor já recebido pela autora.

A reconvenção apresentada pela empresa, que pretendia o reconhecimento da validade do acordo, foi julgada improcedente.

Processo: 5007628-42.2025.8.13.0324

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Fonte: Migalhas
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