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Vendedora acusada de fazer macumba para atrair clientes será indenizada

por Fabricio Oliveira
26/06/2026 às 11:30
em COTIDIANO
vista do juiz em roupão judicial sentado à mesa

Foto: VitalikRadko/Depositphotos

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A 2ª turma do TRT da 11ª região condenou uma loja de joias a pagar R$ 4.305,60 de indenização por danos morais a uma vendedora praticante de umbanda, alvo de comentários de que “fazia macumba para conseguir clientes”.

O colegiado concluiu que a empregadora se omitiu diante do ambiente discriminatório e deixou de adotar medidas para impedir a continuidade das ofensas.

Segundo a ação, a vendedora era alvo frequente de comentários depreciativos relacionados à sua religião. Colegas afirmavam que ela “fazia macumba para conseguir clientes”, atribuindo seu desempenho nas vendas a práticas religiosas, e não ao próprio mérito profissional. Testemunhas relataram que a empregada era vista diversas vezes triste e abalada em razão das ofensas.

A trabalhadora também alegou que sofreu fiscalização excessiva sobre sua aparência, inclusive com orientações da gerente acerca do uso de peças íntimas. Em 1ª instância, porém, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, o que motivou a interposição de recurso.

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Perspectiva interseccional

Relatora do recurso, a desembargadora Márcia Nunes da Silva Bessa afirmou que o caso deveria ser analisado à luz da Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho e com perspectiva antidiscriminatória, interseccional e inclusiva.

Destacou que a norma não exige prova de intenção discriminatória, bastando que a conduta produza efeitos capazes de comprometer a igualdade de tratamento nas relações de trabalho.

Na sequência, a magistrada ressaltou que a discriminação contra praticantes de religiões de matriz africana também possui dimensão racial, em razão da associação histórica dessas crenças à população negra, e observou que a análise do caso deveria considerar, ainda, o contexto de controle do corpo feminino no ambiente de trabalho.

Ao reexaminar as provas, a relatora concluiu que os depoimentos confirmaram a existência de comentários ofensivos relacionados à fé da trabalhadora e o sofrimento por eles causado.

Para a desembargadora, a afirmação de que a vendedora “fazia macumba para conseguir clientes” reproduzia estereótipos discriminatórios ao atribuir seu sucesso profissional a práticas religiosas, e não ao próprio mérito.

Em seguida, a magistrada afastou o entendimento de que seria necessária prova de ofensa praticada diretamente pela gerente e concluiu que a empresa tinha conhecimento, ou deveria ter conhecimento, do ambiente discriminatório, respondendo por sua omissão.

“O empregador que sabia ou deveria saber da discriminação ocorrida em seu estabelecimento e não tomou medidas adequadas para preveni-la ou cessá-la responde por omissão.”

A relatora também entendeu que a orientação para que a empregada utilizasse “peças íntimas mais adequadas” extrapolou os limites do poder diretivo, por invadir sua esfera de intimidade.

Por fim, observou que, diante dos indícios de discriminação, cabia à empresa demonstrar a adoção de medidas efetivas de prevenção e repressão, o que não ocorreu.

Diante disso, a turma deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a responsabilidade da empresa pela discriminação religiosa nas condições de emprego e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 4.305,60, mantendo os demais capítulos da sentença.

Processo: 0001026-22.2025.5.11.0003.
Leia o acórdão.

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Fonte: Migalhas
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