A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) absolveu um homem que havia sido condenado a mais de nove anos de prisão por roubo majorado em Catanduva. A decisão foi tomada por unanimidade após julgamento de recurso apresentado pelos advogados criminalistas Giovani Lima Soto e Ana Paula de Albuquerque Alanis, que atuam em Araçatuba.
O acusado, R.L.P., havia sido condenado em primeira instância a 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de multa, sob acusação de participar de um assalto ocorrido em 20 de maio de 2024, na região central de Catanduva.
Segundo a denúncia do Ministério Público, a vítima caminhava pela Rua Recife quando foi abordada por um homem que teria exibido uma arma de fogo e exigido a entrega de um aparelho celular e de uma bolsa contendo materiais escolares. O prejuízo foi estimado em R$ 918,88.
Ao analisar o recurso defensivo, o Tribunal reconheceu que a materialidade do crime estava comprovada por documentos e registros da ocorrência. No entanto, os desembargadores concluíram que a autoria do delito não foi demonstrada de forma segura durante a instrução processual.
Vítima não reconheceu o acusado
De acordo com o acórdão, a vítima prestou depoimentos à polícia e em juízo, mas não realizou reconhecimento fotográfico nem presencial do acusado em nenhuma fase da investigação ou do processo. Ela relatou que ficou abalada emocionalmente após o crime e que, por decisão da família, não participou dos procedimentos de reconhecimento.
O relator do caso, desembargador Ricardo Sale Júnior, destacou que a palavra da vítima possui relevância em crimes patrimoniais, mas observou que, neste processo específico, não houve qualquer identificação segura do réu.
A decisão também apontou que a investigação policial vinculou o acusado ao crime principalmente por meio de indícios relacionados a outros roubos com características semelhantes e por informações obtidas durante apurações paralelas.
Tribunal apontou falta de provas judiciais
Os desembargadores entenderam que diversas conclusões do relatório policial não foram confirmadas por provas produzidas em juízo.
Entre os pontos analisados, o acórdão destaca que supostos receptadores de celulares roubados não foram ouvidos no processo e que uma das pessoas citadas na investigação não reconheceu o acusado como autor da venda de um aparelho que teria origem ilícita.
A Câmara também observou que reconhecimentos realizados por outras vítimas ocorreram em processos distintos e não poderiam, por si só, comprovar a autoria do roubo analisado naquele julgamento.
Segundo o colegiado, o depoimento do policial responsável pela investigação, embora relevante, permaneceu isolado e desacompanhado de outros elementos probatórios capazes de confirmar a participação do acusado no crime.
Aplicação do princípio “in dubio pro reo”
No voto, o relator ressaltou que o Direito Penal exige prova firme e segura da autoria para sustentar uma condenação criminal. Diante das dúvidas existentes, foi aplicado o princípio do in dubio pro reo, expressão jurídica que determina que a dúvida deve favorecer o acusado.
Com isso, a 15ª Câmara de Direito Criminal deu provimento ao recurso da defesa e absolveu R.L.P. com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, dispositivo utilizado quando não há provas suficientes para a condenação.
A decisão também determinou a expedição do respectivo alvará de soltura.
Para os advogados Giovani Lima Soto e Ana Paula de Albuquerque Alanis (foto abaixo), responsáveis pela apelação criminal, o julgamento reafirma a necessidade de que condenações sejam sustentadas por provas produzidas sob o contraditório e com segurança jurídica, especialmente em processos criminais que envolvem restrição da liberdade.

