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Artigo: Processo Administrativo Disciplinar não pode ser instrumento de perseguição

por Fabio Ishizawa
05/06/2026 às 16:17
em ARAÇATUBA, COLUNISTAS
caio barreto
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ANUNCIANTE

Por Dr. Caio Alexandro Barreto

Nos últimos anos, especialmente em pequenos municípios, tornou-se cada vez mais frequente a utilização do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) como ferramenta de pressão institucional contra servidores públicos. Contudo, o PAD jamais pode ser utilizado como mecanismo de intimidação, perseguição política ou retaliação funcional.

A Constituição Federal assegura, de forma expressa em seu artigo 5º, inciso LV, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, inclusive nos procedimentos administrativos. Isso significa que a Administração Pública possui limites claros, e esses limites precisam ser respeitados. Infelizmente, não são raros os casos em que servidores são submetidos a processos frágeis, instaurados sem sindicância prévia, sem individualização adequada da conduta e, em determinadas situações, conduzidos por comissões cuja imparcialidade pode ser questionada.

ANUNCIANTE

O problema se agrava quando o PAD passa a ser utilizado como resposta a posicionamentos técnicos de servidores, sobretudo em áreas sensíveis como assistência social, saúde e educação. O servidor não está obrigado a concordar com interesses políticos quando sua atuação exige autonomia técnica. Outro ponto preocupante é a banalização de medidas graves, como afastamentos cautelares e a instauração de procedimentos sem elementos concretos.

Diante desse cenário, o Poder Judiciário tem sido cada vez mais provocado a intervir. E essa intervenção não representa uma interferência indevida, mas sim o exercício legítimo do controle de legalidade dos atos administrativos. O Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou este entendimento: STF — ARE 1320412 AL — Publicado em 10/09/2021 O controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade. A administração pública precisa compreender que eficiência não se constrói com perseguição.

Servidor intimidado não produz melhor. Servidor acuado não fortalece políticas públicas. A ausência de fundamentação em uma decisão que aplica uma penalidade, por exemplo, é uma violação direta que macula todo o processo, como bem aponta a jurisprudência: TJ-MG — AC 50199307520218130702 — Publicado em 09/11/2023 O controle judicial […] deve se limitar ao exame da legalidade dos atos […]. In casu, restringindo-se a essa análise de legalidade, verifica-se a existência de irregularidade capaz de macular o processo administrativo, haja vista que foi proferida decisão, aplicando a penalidade de multa em desfavor do requerente, desprovida de qualquer fundamentação.

O papel do processo disciplinar é apurar faltas funcionais reais e devidamente demonstradas, e não criar um ambiente de medo. Quando há desvio de finalidade ou desproporcionalidade, a intervenção judicial torna-se um dever para a restauração da legalidade, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Portanto, defender o devido processo legal nos PADs não é defender impunidade. É defender a civilidade institucional, a segurança jurídica e, acima de tudo, o respeito à Constituição. O respeito a essas garantias não protege apenas o servidor investigado — protege a própria credibilidade da Administração Pública.

* Dr. Caio Alexandro Barreto- Advogado, pós-graduado em Processo Civil e Direito Público, especialista na defesa de servidores públicos em Processos Administrativos Disciplinares (PADs), com atuação destacada em demandas envolvendo concursos públicos, controle de legalidade de atos administrativos, ampla defesa, contraditório e garantias constitucionais perante a Administração Pública.

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