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Estado de SP indenizará pais de homem morto por PM após furtar sabão em mercado

Justiça reconhece responsabilidade do Estado em morte de Gabriel Renan, atingido por 11 tiros após furto em mercado.

por Fabricio Oliveira
03/05/2026 às 09:32
em POLÍCIA
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ANUNCIANTE

O juiz de Direito Fabrício Figliuolo Horta Fernandes, da 13ª Vara da Fazenda Pública, condenou o Estado de São Paulo ao pagamento de indenização de R$ 200 mil aos pais do jovem Gabriel Renan da Silva Soares, de 26 anos, morto por disparos efetuados por policial militar fora de serviço.

O caso ocorreu em 3 de novembro de 2024, em frente a um mercado na zona sul da capital paulista. Segundo as informações, o jovem havia furtado produtos de limpeza e, ao sair do estabelecimento, escorregou e caiu na calçada. Após se levantar, correu em direção à rua, momento em que foi atingido por 11 tiros disparados pelo PM Vinicius de Lima Britto.

Imagens de câmeras de segurança mostraram que o policial estava no caixa do mercado quando percebeu a movimentação. Ao notar a saída da vítima, ele se virou, caminhou em direção à porta e sacou a arma. Na sequência, efetuou diversos disparos pelas costas.

Em defesa, a Fazenda Pública alegou que não deveria responder pelo caso. Sustentou que o policial estava de folga e em trajes civis, afirmando que a conduta teria caráter pessoal e que isso romperia o nexo com a atividade estatal. Também argumentou que o uso da arma da corporação não seria suficiente para gerar responsabilidade.

ANUNCIANTE

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que, embora estivesse de folga, o policial utilizou meios e prerrogativas inerentes à função pública ao intervir na situação. Para o juiz, essa circunstância é suficiente para caracterizar a responsabilidade do Estado.

“A responsabilidade civil objetiva do Estado, pautada na Teoria do Risco Administrativo, alcança atos praticados por agentes públicos que, mesmo em seus períodos de descanso, se valham da condição de autoridade ou utilizem instrumentos e recursos colocados à sua disposição em razão do cargo para intervir em situações de conflito”, afirmou.

Além disso, ressaltou que o armamento utilizado pertencia à corporação e que a atuação ocorreu sob a justificativa de impedir um suposto crime. Nesse contexto, concluiu que o policial agiu como representante do Estado.

“Ao intervir em um evento delituoso valendo-se do poder de polícia que lhe é inerente e utilizando armamento fornecido pelo Estado, o agente atua, para todos os efeitos jurídicos, na qualidade de preposto estatal”, concluiu.

Com relação aos danos morais, o juiz destacou que a morte de um filho, especialmente em circunstâncias violentas, configura dano presumido, dispensando prova específica do sofrimento.

Segundo o magistrado, “a morte de um ente querido, especialmente em circunstâncias violentas e traumáticas como as descritas nestes autos, configura o chamado dano moral in re ipsa”, por gerar nos genitores “um abalo psicológico e uma angústia que ultrapassam qualquer limite do mero aborrecimento”.

Conforme afirmou, a dor experimentada pelos pais independe da idade ou da situação econômica da vítima, sendo reconhecida de forma pacífica pela jurisprudência. Nesse contexto, ressaltou que a perda rompe de forma abrupta o vínculo afetivo e atinge diretamente a dignidade e a integridade emocional da família.

Ao fixar o valor da indenização, levou em conta a gravidade concreta do caso. Destacou que o jovem, de 26 anos, foi atingido por múltiplos disparos, muitos deles pelas costas, sem representar ameaça real.

Para o magistrado, “a gravidade é extremada”, pois a conduta revelou uso desproporcional da força e violação direta ao direito à vida. Ele também apontou que a indenização deve cumprir dupla função: compensar o sofrimento e servir como medida pedagógica ao Estado.

Diante disso, condenou a Fazenda ao pagamento de indenização de R$ 100 mil a cada familiar, totalizando R$ 200 mil.

Processo: 1083846-59.2025.8.26.0053
Leia a sentença.

PM vai a Júri

Na esfera criminal, o PM foi condenado no ano passado a dois anos, um mês e 27 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além da perda do cargo público. No julgamento pelo júri, os jurados desclassificaram o crime para homicídio culposo, acolhendo a tese de legítima defesa putativa culposa.

O MP/SP, porém, recorreu da decisão, e a 1ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP determinou novo julgamento pelo Tribunal do Júri.

Para o relator, desembargador Alberto Anderson Filho, a decisão dos jurados contrariou as provas ao reconhecer homicídio culposo com base em versão incompatível com as imagens e os depoimentos.

Segundo o voto, as câmeras de segurança mostraram que Gabriel estava com as mãos visíveis e voltadas ao chão, pegando objetos, quando o policial já sacava a arma. Em seguida, a vítima se virou para fugir e foi atingida pelos disparos, sem indicação de ameaça que justificasse reação armada.

O magistrado também considerou depoimento de funcionário do mercado, que afirmou ter visto Gabriel segurando os produtos no momento em que foi atingido. Para o desembargador, ainda que estivesse em posição menos favorável que a do agente, a testemunha percebeu que o jovem não portava arma, o que fragilizou a versão de erro na percepção de risco.

Diante desse conjunto probatório, entendeu que o veredicto foi manifestamente contrário à prova dos autos. Acompanhando o entendimento, o colegiado deu parcial provimento ao recurso do MP/SP para submeter o policial a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.

Processo: 1501294-17.2024.8.26.0052
Leia o acórdão.

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Fonte: Migalhas
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