A 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª Vara de Adamantina que condenou um homem por registrar, de forma indevida, como filha uma criança que não era sua. A pena foi redimensionada para dois anos, oito meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
De acordo com os autos, após o nascimento da menina, a mãe retomou o relacionamento com o réu, que estava preso e não era o pai biológico da criança. Mesmo ciente disso, ele assinou termo de reconhecimento de paternidade para viabilizar o registro civil da menor em seu nome.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Cecilia Frazão, afastou a possibilidade de perdão judicial ou o reconhecimento da forma privilegiada do crime — hipótese que permite redução de pena ou até mesmo sua não aplicação quando há motivação considerada nobre.
Em seu voto, a magistrada destacou que o réu agiu de maneira consciente e deliberada, motivado por interesse pessoal, com o objetivo de facilitar visitas na unidade prisional onde estava detido. “O réu agiu de forma deliberada ao registrar criança que sabia não ser sua, movido por interesse exclusivamente pessoal (…) e não por motivo altruístico ou voltado à proteção da menor”, registrou.
A relatora também rejeitou a alegação de que o acusado teria sido coagido moralmente pela mãe da criança, que supostamente teria ameaçado deixar de visitá-lo na prisão. Segundo a decisão, não houve comprovação de ameaça séria, atual e inevitável capaz de comprometer a liberdade de escolha do réu.
O julgamento ocorreu de forma unânime, com a participação dos desembargadores Ana Zomer e Figueiredo Gonçalves, que acompanharam o voto da relatora. O caso reforça o entendimento da Corte quanto à responsabilização em situações de reconhecimento indevido de paternidade para fins de registro civil.
