Por: Dra. Marylin Pimenta
A legítima defesa é uma das excludentes de ilicitude mais conhecidas do Direito Penal. Está prevista no Código Penal, é amplamente aceita na doutrina e raramente contestada no plano teórico.
Na prática forense, contudo, seu reconhecimento é cada vez mais restrito.
O problema não está no instituto, mas na forma como ele é interpretado.
O art. 25 do Código Penal exige apenas agressão injusta, atual ou iminente, e o uso moderado dos meios necessários para a defesa de direito próprio ou de terceiro. Ainda assim, muitas decisões impõem requisitos que a lei não prevê, como reação perfeitamente proporcional, controle emocional absoluto e avaliação racional em situação de risco extremo.
Julga-se o fato com tranquilidade retrospectiva, esquecendo que a reação ocorreu sob medo, tensão e urgência.
Outro equívoco recorrente é confundir resultado grave com excesso doloso. A ocorrência de lesão grave ou morte, por si só, não afasta a legítima defesa. O foco deve ser o contexto da agressão e a necessidade da reação, e não apenas o desfecho.
A resistência é ainda maior nos casos de legítima defesa de terceiro. Questiona-se a necessidade da intervenção e exige-se do agente uma ponderação impossível em frações de segundos, como se fosse razoável esperar passividade diante de uma agressão injusta.
O efeito prático é preocupante: a legítima defesa é reconhecida no discurso, mas frequentemente rejeitada na sentença, substituída por imputações de excesso ou dolo eventual, transformando quem reagiu a uma agressão em réu.
Cabe à defesa técnica reconstruir o contexto fático, demonstrar a impossibilidade de escolha racional e diferenciar reação defensiva de intenção ofensiva. O Direito Penal não pode exigir frieza de quem age para se proteger ou proteger terceiros.
A legítima defesa não pode ser apenas um conceito teórico. Se a lei autoriza a reação, o sistema de justiça não pode puni-la com base em expectativas irreais.
**Doutora Marylin Pimenta – Advogada atuante em Araçatuba e em toda a região, formada em Direito pela Universidade 9 de Julho (Uninove) em São Paulo, com pós-graduação em Processo Penal e Processo Civil.
