Após o Ministério Público recorrer da decisão que absolveu sumariamente duas pessoas denunciadas por perseguição em Cafelândia, na região de Lins, a 110 quilômetros de Araçatuba, o Judiciário decidiu que os réus responderão pelo crime. O acórdão da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo foi publicado em 29 de maio e anulou a sentença de primeira instância.
De acordo com o Ministério Público, os acusados criaram e divulgaram uma “lista de boicote” contra donos de estabelecimentos comerciais de Cafelândia após o segundo turno das eleições presidenciais de 2022. Conforme a denúncia do promotor de Justiça Thiago Rodrigues Cardin, os dois homens faziam parte de um grupo no WhatsApp usado para atacar indivíduos apontados como “esquerdopatas” e “traidores”, causando constrangimentos e riscos à integridade física e psicológica, além de prejuízo financeiro, a sete vítimas.
O Juízo de primeiro grau considerou que os fatos narrados na denúncia não caracterizariam o delito de perseguição, e sim atos de boicote. Porém, diante do recurso impetrado pela promotora Eliana Komesu Lima e do parecer subscrito pela procuradora de Justiça Mildred Gonzalez Zorzi Rocha, o desembargador Luis Soares de Mello, considerou que “o crime de perseguição é considerado um crime de forma livre, que pode ser praticado de diversas maneiras ou modos, de forma real ou remota”. O magistrado acrescentou ainda que a ameaça à integridade psicológica das vítimas e a perturbação às suas esferas de liberdade e privacidade ficaram demonstradas nos autos.
Definida como conduta criminosa no artigo 147-A do Código Penal, a perseguição prevê pena de reclusão de 6 meses a 2 anos. A reprimenda pode ser aumentada quando o delito é praticado por duas ou mais pessoas.
Além da condenação dos envolvidos, o MPSP requereu a fixação de indenização por danos material e moral.