Em uma decisão significativa, a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) confirmou que a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) não pode interromper o fornecimento de energia elétrica a uma consumidora inadimplente que sofre de diabetes mellitus.
A sentença, mantendo a decisão da 2ª Vara Cível de Barretos/SP, estabelece também que o município de Barretos deve arcar com 50% das faturas mensais da autora durante o período de seu tratamento.
A consumidora, que precisa manter seus medicamentos refrigerados continuamente, enfrentava dificuldades financeiras para pagar as contas de energia. O relator do recurso, Desembargador Jarbas Gomes, fundamentou sua decisão na Constituição Federal de 1988, que assegura o atendimento integral à saúde, incluindo despesas com energia elétrica quando derivadas do uso de aparelhagem médica.
Gomes destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabelece critérios para a interrupção legítima do fornecimento de energia, enfatizando que o corte não deve causar lesão irreversível à saúde.
O magistrado ressaltou que, embora a energia elétrica não seja fornecida gratuitamente, a concessionária dispõe de outros meios legais para cobrar os valores devidos sem comprometer a saúde do consumidor. “Por envolver questão de saúde, no caso, deve-se abster o corte de energia elétrica, que pode acarretar lesão irreversível à integridade física da autora. Isso não implica a sua prestação de maneira gratuita, sendo certo que a concessionária dispõe de todos os outros meios admitidos em direito para cobrar os valores não adimplidos pelo consumidor.”
- Processo: 1004576-15.2023.8.26.0066
- Confira aqui a decisão.