Os vereadores de Araçatuba aprovaram, em regime de urgência, o projeto de lei enviado pelo Poder Executivo que institui o Programa de Recuperação Fiscal (Refis) destinado à regularização de débitos de tributos vencidos entre os meses de janeiro de 2020 e dezembro de 2021.
A medida beneficia pessoas físicas e empresas em situação de inadimplência, concedendo descontos em juros moratórios, multas e honorários advocatícios para quem opta pelo pagamento em parcela única ou em até 24 vezes.
O programa terá validade por três meses e visa a minimizar os impactos da pandemia da Covid-19 na arrecadação do município. Poderão aderir os contribuintes com débitos inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não (exceto quando em fase de leilão ou praça marcada), podendo ser agregados os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento no referido período.
As pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao Refis Municipal gozarão dos seguintes benefícios:
I – anistia de 100% (cem por cento) do valor da multa e dos juros moratórios e isenção dos honorários advocatícios para pagamento:
a) em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, se a adesão ocorrer no primeiro mês de validade do programa;
b) em até 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, se a adesão ocorrer no segundo mês de validade do programa;
c) em apenas uma parcela, se a adesão ocorrer no último mês de validade do programa;
II – anistia de 100% (cem por cento) do valor da multa, 60% (sessenta por cento) dos juros moratórios e isenção de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios para pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas;
III – anistia de 70% (setenta por cento) do valor da multa, 50% (cinquenta por cento) dos juros moratórios e isenção de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas;
IV – anistia de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, 50% (cinquenta por cento) dos juros moratórios e isenção de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas.
As parcelas em atraso serão pagas com os acréscimos previstos nos arts. 325 e 329 da Lei Complementar n.º 50, de 18 de dezembro de 1997, e a interrupção do pagamento das parcelas por mais de 90 (noventa) dias, implicará em renúncia do devedor aos benefícios concedidos por esta Lei e o cancelamento automático do parcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a cobrança do débito remanescente na forma legal.
O contribuinte que optar pelo pagamento parcelado, deverá efetuar o pagamento da primeira parcela em até 10 (dez) dias contínuos a contar da assinatura do respectivo termo de acordo.