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Home Polícia

Condenados por tráfico de drogas em Araçatuba são absolvidos pelo STJ

Prisão ocorreu em novembro de 2018 e os dois foram condenados inicialmente a 7 anos de prisão; STJ anulou a sentença

por Alex Mesmer
21/12/2021 às 14:03
em Polícia
martelo justi
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O STJ (Superior Tribunal de Justiça) absolveu na semana passada dois homens que haviam sido presos e condenados por tráfico de drogas em Araçatuba (SP). A decisão foi do ministro Olindo Menezes. O alvará de soltura já foi expedido em razão da decisão do STJ.

Os dois homens, que são tio e sobrinho, foram presos pela Polícia Militar na Rua Américo Paulino, bairro São José, em novembro de 2018. Na ação, os policiais apreenderam um tablete e meio de cocaína, 6 porções grandes de crack e 27 porções pequenas de crack, além de uma balança de precisão e três facas com resquícios da droga.


Pelo crime, os acusados foram condenados a 7 anos de prisão no regime fechado pela Justiça de Araçatuba. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação.

O advogado criminalista Jair Moura entrou com agravo no STJ e alegou que os policiais entraram na casa de seus clientes sem mandado de busca e apreensão expedido pela Justiça. “Além disso, os policiais não tiveram nenhuma autorização para revistar a residência, como chegaram a alegar”.

Os PMs disseram, na ocasião, que foram até o casa após receber denúncia anônima e que diante da suspeita, tiveram autorização do sobrinho para revistar o local onde as drogas foram encontradas. “Com a decisão, ficou provado que as provas do caso foram colhidas ilegalmente, o que acarretou na nulidade da sentença conforme a tese do “fruits of the poisonous tree” (fruto da árvore envenenada), disse Moura.

jair Moura
Advogado Jair Moura observou a tese do fruto da árvore envenenada

Em trecho da decisão, o ministro Olindo Menezes observa que “…esta Corte Superior tem entendido, quanto ao ingresso forçado em domicílio, que não é suficiente apenas a ocorrência de crime permanente, sendo necessárias fundadas razões de que um delito está sendo cometido, para assim justificar a entrada na residência do agente, ou, ainda, autorização para que os policiais entrem no domicílio”. Ainda segundo ele, a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador”.

“As circunstâncias que antecederam ao ingresso dos policiais no domicílio do paciente estava amparada apenas em denúncia anônima, não existindo as fundadas razões que justificassem o ingresso no domicílio, e também não ficou comprovada a autorização prévia e voluntária. Nesse contexto, configura-se a nulidade das provas obtidas ilegalmente, por meio da entrada dos policiais em domicílio alheio desprovida de mandado judicial”, escreveu o ministro em seu voto.

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