A Prefeitura de Araçatuba emitiu nota no início da tarde deste sábado (6) informando que irá revogar o trecho do decreto 21.375/2020 que autoriza o funcionamento de bares, restaurantes e similares, assim como salões de beleza e barbearias, após decisão do Tribunal de Justiça em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça. Estes estabelecimentos não poderão abrir a partir deste domingo (7). O município informou que irá recorrer da decisão.
No entanto, uma nova sentença, desta vez em recurso (agravo de instrumento) apresentado pelo Ministério Público ao TJ-SP contra decisão da Vara da Fazenda Pública de Araçatuba, que indeferiu o pedido da Promotoria para suspender os efeitos do decreto que autorizava a abertura de bares e restaurantes, determinou que Prefeitura revogue a autorização do funcionamento destes estabelecimentos e ainda proceda a orientação da população, fiscalização, execução e cumprimento das determinações legais vigentes no tocante à Vigilância Epidemiológica, sob pena de multa diária de R$ 50 mil.
A desembargadora Luciana Almeida Prado Bresciani, dita que Araçatuba se encontra na Fase 2 do Plano São Paulo, que permite a reabertura do comércio, shoppings, concessionárias, imobiliárias e escritórios. “Ao que tudo indica, o , o intuito do Decreto Municipal foi burlar a norma estadual permitindo a abertura de modo mais restrito do que o previsto na Fase 3, com apenas 20% de lotação e horário reduzido de 4 horas, e, no caso dos bares, restaurantes e similares, somente seriam autorizados aqueles ao ar livre”, afirma a relatora.
Em sua sentença, a desembargadora cita, ainda, que a norma estadual não prevê meio termo entre as Fases 2 e 3, “sendo absoluta a vedação ao funcionamento dos estabelecimentos em tela na Fase 2”. Ela ressalta também que o decreto estadual 64.994/2020 não prevê quaisquer peculiaridades locais que justifiquem a autorização de funcionamento concedida às atividades acrescentadas pela Prefeitura durante a Fase 2. “Conclui-se, a princípio, que as determinações fogem à competência suplementar municipal”.
Bresciani destacou, ainda, que os municípios detêm competência meramente suplementar a respeito da matéria tratada nestes autos, sendo concorrente a competência entre a União e os Estados e o Distrito Federal. Portanto, via de regra, não cabe à Municipalidade extrapolar as normas estaduais relativas à pandemia ora vivenciada.