O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) derrubou duas liminares concedidas pela Vara da Fazenda Pública de Araçatuba que autorizavam o funcionamento de um salão de beleza e de uma escola de natação no município durante a quarentena imposta pelo governo do Estado. Com isso, os dois estabelecimentos estão proibidos de abrir durante o período de isolamento social, que foi prorrogado até o dia 15 de junho.
Apesar da flexibilização anunciada pelo governador João Doria (PSDB), nesta quarta-feira (27), só estão autorizados a funcionar na região de Araçatuba o comércio, shopping centers, concessionárias, imobiliárias e escritórios. As atividades dos demais setores deverão permanecer suspensas.
As decisões do TJ-SP são em recurso (agravo de instrumento) interposto pelo Ministério Público. Na primeira delas, com data dessa segunda-feira (26), o desembargador Rubens Rihl cita o risco de grave dano de impossível reparação à saúde com a reabertura do estabelecimento e os precedentes da Câmara de Direito Público, assim como as regras de competência delineadas pela Constituição Federal e os princípios que regem a matéria em voga.
Em seu recurso, o Ministério Público argumentou que os efeitos do decreto municipal que autorizava o funcionamento de salões de beleza em Araçatuba foram suspensos por decisão do próprio TJ em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça.
Além disso, citou que o decreto estadual 64.975/2020 determinou a suspensão do atendimento presencial de atividades não essenciais, como é o caso dos salões de beleza.
Ainda segundo o MP, em que pese o decreto federal 10.344/2020 classificar como essenciais os serviços prestados em salões de beleza e barbearias, o Supremo Tribunal Federal (STF) ratificou a competência concorrente de Estados e municípios no tocante à matéria.
“No que concerne à saúde pública, vigoram os princípios da precaução e da prevenção; de modo que, existindo qualquer dúvida científica a respeito da adoção de medida sanitária de distanciamento social, a solução pende em favor da população”, argumentou, ainda o MP.
ESCOLA DE NATAÇÃO
A outra decisão é desta quarta-feira (27) e foi proferida pelo desembargador Julio Cesar Spoladore Dominguez em agravo de instrumento interposto pelo MP contra uma decisão da Justiça local que permitiu a reabertura de uma escola de natação. Conforme o desembargador, ainda que o decreto federal 10.344/2020 tenha incluído academias de esportes no rol das atividades essenciais, o STF decidiu que a União pode legislar sobre o tema, mas resguardando a autonomia dos demais entes, sob pena de afrontar a autonomia dos entes federados e o princípio da separação dos poderes.
“Apesar da importância da atividade física, não há falar-se, em sede de cognição sumária, em inconstitucionalidade do decreto estadual 64.881/2020, que suspendeu o funcionamento das academias durante a quarentena imposta pela pandemia”, afirmou o desembargador.
Ele destaca, ainda, que a norma não viola a garantia à saúde. “Ao contrário, considerando a facilidade de contágio e o alto índice de mortalidade em decorrência da doença em tela, tem por finalidade a preservação da vida”.
Ainda de acordo com a decisão, a escola de natação não tem condições, nesta fase do processo e com a segurança necessária, de apontar a presença das condições sanitárias próprias para a flexibilização pretendida e a própria agravada admite que muitos de seus alunos possuem doenças respiratórias crônicas e hipertensão, ou seja, “estão mais suscetíveis aos efeitos nefastos da doença”.