A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso interposto pelo Ministério Público e determinou que homem que tentou matar, a tiros, a filha de sua ex-companheira seja submetido a novo júri popular.
Segundo o relator da apelação, desembargador Vico Mañas, a decisão que afastou a qualificadora de feminicídio foi manifestamente contrária às provas dos autos.
O caso aconteceu no município de Amparo. Consta nos autos que, inconformado com o fim do relacionamento, o réu acusava a filha de sua ex-companheira de ser a responsável por sua mãe não aceitar reatar.
Determinado dia, abordou a ex-enteada e desferiu dois tiros em suas costas; a vítima caiu e o homem disparou o terceiro tiro acertando sua perna. A vítima foi socorrida e sobreviveu.
O tribunal popular descaracterizou a qualificadora de feminicídio e reconheceu o privilégio da ação por violenta emoção, o que resultou em diminuição da pena. Assim, o acusado foi sentenciado a 11 anos e um mês de reclusão, em regime inicial fechado.
“Contrariou manifestamente a prova dos autos o afastamento da qualificadora do feminicídio. Afinal, tratou-se de delito contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do art. 121, § 2º, VI, do CP, definido como tal a infração que envolva violência doméstica, conforme o art. 121, § 2º-A, I, do CP”, escreveu o relator em seu voto.
“Inegável que compete ao Tribunal do Júri dizer sobre a ocorrência ou não das qualificadoras atribuídas. Mas isto não representa que deva ser preservado o veredito quando manifestamente improcedente a compreensão exarada sobre tais circunstâncias, como na hipótese”, concluiu o magistrado.
O julgamento teve a participação dos desembargadores João Morenghi e Angélica de Almeida. A votação foi unânime.
Processo nº 0005404-10.2016.8.26.0022.