Homem que tentou furtar comida do Centro de Atenção Psicossocial após sair do Centro de Detenção Provisória é absolvido. Decisão do juiz de Direito Daniel Rodrigues Thomazelli, da vara Única de Bastos/SP, considerou que o Estado liberou o homem e não concedeu nenhuma condição para que ele subsistisse fora dos muros do CDP.
Segundo a denúncia, o homem teria tentado subtrair do CAPS da prefeitura municipal de Bastos/SP, um saco contendo pão francês fatiado, uma garrafa térmica, 500g de presunto, 500g de queijo muçarela, dois pacotes de filezinho de frango, dois pacotes de café e um pacote de rosquinha de coco.
De acordo com o MP, o homem teria juntado os itens e, ao pular o muro de volta para rua, foi preso em flagrante ainda na calçada por policiais que haviam sido acionados pelos vigilantes municipais que acompanharam a conduta por meio de câmeras de segurança.
Em interrogatório, o homem afirmou que estava com fome e sabia que no CAPS tinha comida. Segundo contou, tinha saído do CDP de tarde e não tinha se alimentado desde então e nem tinha para onde ir. Os alimentos, de acordo com ele, seriam levados para casa de um amigo que também estava em “situação difícil”.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou é necessária a posse de fato da coisa, por breve período de tempo, para que seja considerado o crime consumado. Neste caso, considerou que não houve consumação porque o homem sequer conseguiu ter a posse dos bens, porque foi preso logo depois de pular o muro do CAPS. Logo, considerou que o delito ocorreu na forma tentada.
O magistrado ainda considerou que não seria o caso de reconhecimento da bagatela, ante os valores dos bens furtados e por se tratar de furto qualificado.
No entanto, o juiz considerou que o homem deveria ser absolvido, pois os gêneros alimentícios cujo furto se tentou evidenciam que se trata de furto famélico.
“Tentar furtar presunto, muçarela, pão francês fatiado, café e frango congelado é fato que evidencia sua vulnerabilidade social. O réu em seu interrogatório afirmou, por diversas vezes que estava com muita fome. O Estado liberou [o homem] naquela tarde, e não concedeu nenhuma condição para que ele subsistisse fora dos muros do CDP. [O homem] furtou para se alimentar, o que configura a excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa.”
Assim, julgou improcedentes os pedidos para absolver o homem da prática do delito do art. 155, §4º, II c/c 14, II, ambos do CP, nos termos do art. 386, III, do CPP.
O advogado Felipe de Souza Santos atua no caso.
- Processo: 1500115-31.2023.8.26.0069
- Veja a decisão.