• Início
  • Últimas Notícias
  • Política de Privacidade
Sem resultado
Ver todos os resultados
Regional Press
  • INÍCIO
  • ÚLTIMAS
  • ARAÇATUBA
  • POLÍCIA
  • CIDADES
  • COTIDIANO
  • BOATOS
  • TV PRESS
  • COLUNISTAS
    • Adelmo Pinho
    • Coronel Motooka
    • Hélio Consolaro
  • INÍCIO
  • ÚLTIMAS
  • ARAÇATUBA
  • POLÍCIA
  • CIDADES
  • COTIDIANO
  • BOATOS
  • TV PRESS
  • COLUNISTAS
    • Adelmo Pinho
    • Coronel Motooka
    • Hélio Consolaro
RP10
Sem resultado
Ver todos os resultados
  • INÍCIO
  • ÚLTIMAS
  • ARAÇATUBA
  • POLÍCIA
  • CIDADES
  • COTIDIANO
  • BOATOS
  • TV PRESS
  • COLUNISTAS
Home Polícia

Transgênero será indenizado por discriminação em processo seletivo

por Fabio Ishizawa
03/07/2022 às 19:30
em Polícia
mertelo justica
TwitterWhatsAppTelegram
ANUNCIANTE

Na 29ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, o juiz do Trabalho Henrique de Souza Mota condenou um posto de combustível ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um trabalhador discriminado no processo seletivo da empresa por ser transgênero. O homem alegou que foi aprovado no processo de seleção para a vaga de frentista em outubro de 2021. Porém, ao entregar a documentação na empresa e informar ser transgênero, foi descartado do processo seletivo, sem chegar à entrevista final.

Para o julgador, ficou provada a discriminação de gênero. “A liberdade de contratar encontra limites na preservação da dignidade humana, na vedação à discriminação e na função social do contrato (artigo 421 do CC). Essa liberdade não autoriza a adoção de critérios discriminatórios, diretos ou indiretos, na escolha dos candidatos às vagas”.

Conforme reportagem do portal Migalhas, em defesa, a empresa negou o tratamento discriminatório. O posto alegou ter expectativa de elevação das vendas, porém, em razão do agravamento da pandemia e da alta dos preços dos combustíveis, teve queda de faturamento, afetando a contratação de colaboradores. Além disso, informou que o candidato foi submetido apenas a uma entrevista inicial, sem garantia de contratação.


Uma gravação anexada ao processo apontou que um representante da empresa chegou a afirmar, no início do processo seletivo, que o fato de ele ser transgênero não seria obstáculo à contratação. O juiz ressaltou que, “essa pessoa continuou com os procedimentos admissionais, encaminhando o profissional para conversar com o pessoal do escritório. Resta claro, portanto, que havia efetivo interesse em preencher a vaga, o que começa a enfraquecer a tese defensiva de que a contratação foi frustrada por questões de ordem econômica”.

Chamou também a atenção do magistrado o fato de o trabalhador ter sido orientado pelo representante da empresa a não comentar mais nada a esse respeito, assim ressaltou que, “isso sugere que a questão de gênero poderia ser problema para a empresa. Se assim não fosse, não haveria necessidade de ocultar tal informação”.

Na sentença, o julgador destacou o momento do vídeo onde outro representante fala ao trabalhador que “a empresa não contrata mulher” e que isso é uma “norma da empresa”. E ainda que, “se soubesse que o candidato era mulher, ele nem sequer teria passado por processo de seleção”.

Para o magistrado, o único fator que impediu a contratação do profissional foi o fato de constar o nome feminino em seus registros, “deixando certo o preconceito de gênero, afastando-se, novamente, a questão econômica levantada em defesa”.

Segundo o trabalhador, ainda não foi possível alterar o registro civil, motivo pelo qual consta nos documentos o nome feminino de nascimento.

Na visão do juiz Henrique de Souza Mota, não merece acolhida o argumento defensivo de cancelamento da contratação por crise econômica. 

“Primeiro, porque resta demonstrada a discriminação. Segundo, porque a empregadora não trouxe aos autos nenhuma prova de que, especificamente no mês de outubro de 2021, houve queda de faturamento e do volume de vendas, de modo a alterar repentinamente a necessidade de funcionários e justificar a não contratação.”

Segundo o julgador, a discriminação, em qualquer de suas formas, é rechaçada pela ordem constitucional brasileira. 

“A Constituição de 1988 destaca que, entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, estão a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º). Além disso, assegura a igualdade de todos, independentemente de sexo ou qualquer outro fator (artigo 5º caput e inciso I).”

Já as normas internacionais de proteção ao trabalho também vedam qualquer tipo de discriminação em matéria de trabalho e emprego. “Nesse sentido, a Convenção III da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil, define discriminação como toda distinção, exclusão ou preferência fundada em raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego”, ressaltou o julgador.

No entendimento esposado na sentença, o caso dos autos amolda-se ao conceito definido na Convenção III da OIT, porque evidenciada a discriminação de pessoas devido ao gênero, estando amparado tanto pela referida norma quanto pela lei 9.029/95. Segundo o juiz, ao discriminar, a empregadora violou direitos personalíssimos do trabalhador, atingindo aspectos da intimidade, da vida privada e da dignidade, agredindo o direito à autodeterminação e à vida digna por meio do trabalho. “Isso configura dano moral, ensejando o dever de compensar o mal causado, artigo 927 do Código Civil”, destacou.

Dessa forma, o magistrado condenou a empresa a pagar ao reclamante a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Ele considerou, na decisão, a gravidade da conduta, o caráter pedagógico e os limites da petição inicial.

A empresa interpôs recurso, negando as acusações. No julgamento, os desembargadores da 7ª turma do TRT da 3ª região mantiveram a condenação. “O valor determinado mostra-se apto a cumprir a finalidade de compensar a vítima e estimular uma mudança de postura quanto ao ofensor”, concluíram. Não cabe mais recurso da decisão. (Com informações: Migalhas)

Leia mais:

Mulher trans e namorado são agredidos em feira agropecuária no interior de SP

Homem ataca mulher trans com socos em São Paulo

LEIA MAIS

Maioria do STF vota a favor de reajuste de 18% para o Judiciário

Homem que matou colega no Águas Claras está sendo julgado nesta quarta-feira

STF vota reajuste para ministros e juízes e salários podem superar os R$ 46 mil

TJ nega pedido de indenização para igreja fechada durante a pandemia

TJ mantém condenação de acusados de sequestro após encontro por aplicativo

Mantida condenação de homem envolvido em latrocínio de empresário em Catanduva

Deixe a sua opinião
Todos os direitos são reservados ao RP10, conforme a Lei nº 9.610/98. A publicação, redistribuição, transmissão e reescrita sem autorização prévia são proibidas.
TweetEnviarCompartilhar
giro viatura 2

Jovem acusa centro de umbanda de ameaça e extorsão em Araçatuba

PF faz operação contra fraudes no auxílio emergencial em Penápolis e Turiúba

PF faz operação contra fraudes no auxílio emergencial em Penápolis e Turiúba

Imagem Ilustrativa

Autor de homicídio por cobrança de uísque é condenado a 14 anos em Araçatuba

Giroflex da polícia

TOR e PF apreendem caminhonete com mais de 150 tabletes de cocaína na região

  • Home
  • Últimas Notícias
  • Política de Privacidade

© 2022 Todos os direitos reservados

Sem resultado
Ver todos os resultados
  • Home
  • Últimas Notícias
  • Política de Privacidade

© 2022 Todos os direitos reservados

Nós usamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência em nossos serviços, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao utilizar nossos serviços, você concorda com tal monitoramento.