A Justiça de Araçatuba proibiu um organizador de eventos de realizar qualquer tipo de festa, sob pena de multa de R$ 50 mil para cada evento realizado. A decisão, em caráter liminar (provisório), é em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra Igor Gustavo Albino. proprietário da Tabacaria Oriente.
Conforme a ação, Albino organizou diversas festas durante o período de distanciamento social determinado em razão da pandemia de Covid-19, com participação de grande número de pessoas, na maioria jovens, em seu estabelecimento comercial.
Segundo o MP, ele realizou eventos nos dias cinco, seis e sete de fevereiro, conforme atestou a fiscalização da Prefeitura e materiais de divulgação. Uma outra festa estava prevista para esta sexta-feira (12), inclusive com divulgação pela internet.
“Além do risco à coletividade, decorrente da disseminação do vírus, o requerido não possui alvarás de funcionamento e nem AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros), conforme informações da Prefeitura Municipal”, afirmou o Ministério Público.
A Promotoria cita, ainda, que Araçatuba já tinha 12.627 casos confirmados e 260 óbitos pela doença, quando a ação foi ajuizada, e que entre as medidas de contenção da disseminação do vírus solicita-se que as pessoas se mantenham a maior parte do tempo em suas residências, em medida de distanciamento social, e que evitem organizar e participar de eventos sociais, tais como festas e confraternizações.
Na ação, o MP pedia que fosse estabelecida multa diária no valor de R$ 100 mil, para cada ato de descumprimento da decisão, além do crime de desobediência previsto no artigo 268 do Código Penal.
Decisão
Em sua decisão, a juíza Adriana Moscardi Maddi Fantini afirma que está presente a existência de perigo de dano irreperável e cita a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e a Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020 do Ministério da Saúde, que dispõem sobre medidas de emergência em saúde pública, para conter a propagação e contaminação humana com o novo coronavírus (COVID-19).
A magistrada cita, ainda, o decreto 64.881 de 22 de março de 2020 que, dentre outras determinações, recomenda que a circulação de pessoas no âmbito do Estado de São Paulo se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercícios de atividades essenciais.
Ela lembra também que as atividades públicas de eventos com aglomeração de pessoas, conforme estabelecido no referido Plano São Paulo de retomada da economia, somente serão permitidas na fase última fase do plano (fase 5 – azul), mediante a adoção de protocolos específicos. Araçatuba está, hoje, na fase 3 – laranja, portanto, eventos e festas que importem em circulação e aglomeração de pessoas fora dos parâmetros estabelecidos estão proibidos, “além de contrariar o bom senso”.
“Os documentos apresentados na inicial indicam, ao menos nessa fase processual, o comportamento totalmente reprovável do requerido, contrariando as normas legais e recomendações dos órgãos públicos para o combate à pandemia”, afirma a juíza. Além do risco à saúde, ela destacou que a ausência dos alvarás necessários também justifica o impedimento da realização de eventos no estabelecimento.