Um salão de beleza localizado no centro de Araçatuba ganhou na Justiça, nesta terça-feira (19), o direito de reabrir durante a quarentena imposta pelo governo do Estado de São Paulo, que vai até 31 de maio, desde que cumpra as normas de higienização sanitária previstas no decreto municipal 21.313/20. O Ministério Público poderá recorrer da decisão no Tribunal de Justiça (TJ-SP).
A autorização da Justiça local se deu por meio de liminar (decisão provisória) em ação ajuizada pelo escritório Lorencetti Advocacia. A advogada Natália Cazerta, que assina ação, destacou o decreto federal 10.344/20, que incluiu os salões de beleza como atividade essencial. “A competência para legislar sobre as atividades essenciais é do presidente da República, mediante decreto”, afirmou a advogada.
Na decisão, o juiz Daniel Dinis Gonçalves, da Vara da Fazenda Pública de Araçatuba, cita que o Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, ao julgar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), que o presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais. “Assim, autorizado pela Lei Federal e sua interpretação conforme, mostra-se absolutamente lícito ao chefe do poder federal disciplinar concorrentemente quanto às atividades consideradas essenciais”, afirma o magistrado, em sua decisão.
Conforme o juiz, o salão de beleza deverá observar as normas de distanciamento, aglomeração e higienização sanitária previstas no decreto 21.313/20, da Prefeitura de Araçatuba, sob pena de revogação da liminar.
DECRETO MUNICIPAL
No mês passado, o prefeito Dilador Borges (PSDB) editou um decreto autorizando a reabertura, durante a quarentena, de salões de beleza, barbearias, escritórios de contabilidade e de advocacia, lojas de produtos ortopédicos, imobiliárias, prestadores de serviços em geral, estabelecimentos comerciais que trabalham com a modalidade de pagamento mediante carnê e crediário e comércio de peças e acessórios para automóveis, motocicletas e bicicletas.
No entanto, o desembargador Carlos Bueno, do TJ-SP, concedeu liminar suspendendo os efeitos do decreto municipal, ao julgar uma ADI ajuizada pelo procurador-geral de Justiça, Mário Luiz Sarrubbo, após representação encaminhada pelo Ministério Público de Araçatuba, que teve o pedido de liminar negado pela Vara da Fazenda Pública de Araçatuba, em ação civil impetrada para suspender o decreto municipal e, posteriormente, em agravo de instrumento interposto no Tribunal.