O Ministério Público de Araçatuba ajuizou uma ação civil pública com pedido de liminar contra o prefeito de Araçatuba, Dilador Borges (PSDB), para que suspenda o decreto 21.329, de 22 de abril, que autorizou a retomada de uma série de atividades, como salões de beleza e escritórios de contabilidade e de advocacia, que segundo o MP, estão proibidas pelo governo do Estado de São Paulo em função da pandemia da Covid-19.
Conforme a ação, assinada pelos promotores de Justiça Cláudio Rogério Ferreira, Luiz Antonio de Andrade, Albino Ferragini, Joel Furlan e José Augusto Mustafá, o prefeito desobedeceu o decreto estadual 64.881, de 17 de abril de 2020, que em seu artigo primeiro estendeu as medidas de quarentena até 10 de maio.
Os promotores pedem a suspensão da eficácia do decreto municipal e que o município seja condenado, em obrigação de fazer, adotando todas as providências administrativas pertinentes, inclusive, no âmbito do poder de polícia, para que seja integralmente cumprido o decreto estadual, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
O decreto do prefeito Dilador Borges, publicado na semana passada, permitiu a abertura, a partir de 22 de abril, de salões de cabeleireiro, barbearias, salões de beleza, manicures, pedicures e afins; lojas de produtos ortopédicos; escritórios de contabilidade , advocacia, imobiliárias, estabelecimentos prestadores de serviços em geral, estabelecimentos comerciais que trabalham com a modalidade de pagamento mediante carnê e crediário e comércio de peças e acessórios para automóveis, motocicletas e bicicletas.
“EXCÊNTRICA SITUAÇÃO”
Conforme o Ministério Público, cabe ao governador do Estado coordenar as ações de vigilância epidemiológica e de vigilância sanitária. “Diante dos esforços empreendidos pelo governo do Estado de São Paulo na coordenação de ações de vigilância epidemiológica e sanitária, de nada vale a execução de ações previstas se limitarem apenas a determinados municípios”, diz um trecho da ação.
Para a Promotoria, “a medida adotada por Araçatuba cria uma excêntrica situação, na medida que, enquanto outros municípios seguem os comandados estaduais, Araçatuba – mesmo sendo sede de relevante região administrativa do Estado e polo de importante influência no interior do Estado – busca desviar-se, escapar da quarentena, incentivando a aglomeração de pessoas, em contraponto às medidas de isolamento social”.
“DISPERSOR DA COVID-19”
Conforme a ação, com as medidas adotadas pelo governo municipal, o próprio município passa a atuar como verdadeiro dispersor e propagador da Covid-19 para todas as cidades vizinhas.
“Não há dúvida de que Araçatuba será visitada por milhares de pessoas, vindas de outros municípios, onde predomina o isolamento social, com destino ao usufruto dos serviços dos diversos estabelecimentos cuja reabertura fora autorizada pelo decreto municipal”, cita a ação civil pública. Para o MP, os atos do prefeito Dilador Borges Damasceno causam efeitos danosos não apenas na vida e saúde dos araçatubenses, mas de todos os habitantes da região de Araçatuba.
COMPETÊNCIA DO ESTADO
A ação civil pública cita, ainda, que a competência de ditar as normas de quarentena e especificar quais serviços e estabelecimentos devem fechar, funcionar ou reabrir é do governador. Ao prefeito restaria apenas executar e não coordenar os serviços relacionados às vigilâncias epidemiológica e sanitária. “O município tem a obrigação de guiar suas ações de saúde, nas balizas ditadas pelo plano do governo do Estado”, enfatiza a ação.
O Ministério Público pede também que se determine ao município a adoção de todas as providências necessárias para que haja ampla divulgação da ordem judicial liminar, principalmente em seu site, caso a Justiça acate a ação ajuizada pelos promotores.
A ação pede, ainda, que o município encaminhe ofício ao Comando da Polícia Militar requisitando no prazo de 48 horas quais as medidas lhe foram atribuídas pelo governo do estado de São Paulo para repressão e prevenção à execução de possíveis crimes do artigo 268 do Código Penal, ou seja, para aqueles que desobedecerem aos decretos estaduais 64.881/20 e 69.946/20.
O artigo 268 do Código Penal prevê pena de detenção de um mês a um ano, e multa, para quem infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.