Heloísa Helena Silva Pancotti
A Proposta de Emenda Constitucional PEC 06/2019, que ficou conhecida como a Reforma da Previdência, atingirá com mais força as mulheres, sobretudo as mais pobres. Isso porque as mulheres têm dificuldade em manter-se no regime de previdência pelo mesmo tempo que os homens e contribuir no mesmo patamar de valores.
Atualmente, apesar de se exigir da população feminina 60 anos de idade e 15 anos de contribuição para se aposentar, a maioria somente consegue cumprir os requisitos aos 63,4 anos.
A proposta apresentada pelo governo sugere um aumento para a aposentadoria feminina de 20 anos de contribuição e 62 anos de idade, tornando muito difícil o acesso aos benefícios.
Para as lavradoras, a idade saltaria de 55 para 60 anos e se exigiria, mesmo no caso das seguradas especiais, contribuições obrigatórias.
As mulheres pensionistas sentiriam um grande impacto, pois será proibido cumular integralmente os benefícios de aposentadoria e pensão por morte.
As aposentadas devem, em primeiro lugar, optar pela integralidade de um dos benefícios. Quanto ao segundo, será pago de acordo com as seguintes faixas:
I – 80% do valor igual ou inferior a um salário-mínimo;
II – 60% do valor que exceder um salário-mínimo, até o limite de 2 salários mínimos;
III – 40% do valor que exceder dois salários mínimos, até o limite de 3 salários mínimos e;
IV – 20% do valor que exceder três salários mínimos, até o limite de 4 salários mínimos;
Além disso, o benefício será dividido em cotas. 50% para o cônjuge e mais 10% para cada filho até o limite de 100% conforme as faixas previstas acima. Isso significa que será possível benefícios de pensão por morte de valor inferior ao salário mínimo nacional. A cota de um dependente não reverte em favor do outro, como ocorre hoje.
A PEC não diz o que ocorrerá no caso de duplicidade de cônjuges (ex-esposas) ou de famílias multiparentais, o que gera desproteção a todas as novas configurações familiares.
Além disso, A MP 871/2019, que está em vigor desde 18/01/2019, exige para os casos de união estável, prova documental contemporânea à constância da união, o que nem sempre é possível conseguir.
Desta forma, as pessoas que não formalizaram a união civilmente enfrentarão muitas dificuldades em conseguir obter o benefício, que deve prejudicar também a população LGBTI que não tenha formalizado suas uniões documentalmente.
Isso sem mencionar a alteração na forma do cálculo dos benefícios, que trataremos em um outro artigo, pela limitação do espaço.
Heloísa Helena Silva Pancotti é Advogada previdenciarista, consultora jurídica, professora universitária e latu sensu, especialista em Direito Processual pelo Unitoledo, Mestre em Direito pelo Univem, autora de artigos e capítulos de livros.