Inconformado com críticas à sua administração, postadas por um internauta no Facebook, o prefeito de Araçatuba, Dilador Borges Damasceno, recorreu a Justiça para processar o autor por calúnia, difamação e injúria, na esfera criminal, e por dano moral, na área cível.
No entanto, as duas ações foram rejeitadas pelos juízes Emerson Sumariva Júnior e Camila Paiva Portero, que determinaram o arquivamento dos autos. As decisões, as quais o Regional Press teve acesso em primeira mão, são do final de dezembro. Ainda cabe recurso.
Em 18 de dezembro de 2018, o juiz Emerson Sumariva rejeitou queixa-crime formulada pelo advogado Ermenegildo Nava, em nome do prefeito Dilador Borges, contra o munícipe Wilson Pereira Eugênio Junior por comentários e críticas em redes sociais contra o andamento e atos da administração.
Na sentença, o magistrado observou que “…Com efeito, ficou aclarado nos autos que os dizeres da parte do querelado (Wilson), vinculados em matéria de jornal, em tese, foram ofensivos ao querelante (Dilador), como Prefeito Municipal; todavia, não se verifica a ocorrência de calúnia, difamação ou mesmo injúria”, escreveu Sumariva.
“Ante o exposto, REJEITO a queixa-crime formulada, com base no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, determinando o arquivamento dos auto”, concluiu o magistrado.
DANOS MORAIS
O advogado do prefeito também entrou com processo de danos morais contra o mesmo munícipe na esfera cível, mas a ação também foi rejeitada, desta vez pela juíza Camila Paiva Portero, auxiliar da Comarca de Araçatuba.
Na peça inicial, a defesa alegou que o prefeito Dilador Borges fora ofendido em sua honra pela parte requerida em postagens no Facebook, motivo pelo qual pretendia a indenização moral no valor de R$ 10 mil.
Citados, os advogados Ralf Leandro Panuchi e Mauricio Menegoto Nogueira, que defendem Wilson Eugênio Júnior, alegaram que as matérias veiculadas não tem o condão de macular a honra do prefeito já que se limitam aos fatos relacionados ao cargo público exercido pelo autor, que manifestou, de forma democrática, sua indignação sobre a administração de Araçatuba, não tendo o propósito manifesto, gratuito e específico de ferir a dignidade de Dilador Borges.
Na sentença, a juíza afirma que no caso específico dos autos, não há demonstração de que o réu tenha praticado atos contrários ao direito.
“Em que pesem os argumentos lançados na petição inicial, entendo que a postagem veiculada pelo requerido (Wilson), em sua página no “Facebook”, encontra-se amparada no seu direito de crítica e livre manifestação do pensamento, garantia prevista no artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal, não havendo qualquer excesso ou abuso de direito”, escreveu Camila Portero.
Na longa sentença, a juíza dá uma aula de direito com citações de desembargadores sobre a liberdade de expressão e de livre pensamento e ainda observa que quem se aventura a concorrer a cargo público deve estar preparado para críticas.
“Na situação em análise, verifico que o autor é detentor de cargo de cunho político de destaque junto da Administração Pública local – Prefeito. É, portanto, agente público e político, cujas funções que exerce geram, inevitavelmente, a insatisfação de parte dos munícipes. É cediço ainda que, em virtude do cargo para o qual foi nomeado, de destaque na Administração Municipal, está sujeito à exposição, críticas e inconformismo quanto à sua gestão ou forma de atuação. Ressalte-se que, nestes casos, em razão do cargo que ocupa, deve haver maior flexibilidade e tolerância em relação àquilo que normalmente não é aceito para um cidadão comum, porque, repita-se, a crítica e a insatisfação de parcela da população, desde que manifestadas com relação ao seu cargo e da forma como o agente público atua no seu exercício. Ou seja, os direitos da personalidade do ocupante de função pública sofrem certa mitigação frente à liberdade de informação e suas prerrogativas de opinar e criticar, isso significa que tais indivíduos devem suportar críticas, comentários e insinuações acima do que há de ordinário”, escreveu a magistrada.
A juíza deixa claro que é possível verificar que os comentários foram imputados à figura pública do prefeito e estritamente ligados à administração, como valores gastos com serviços terceirizados e prestação de serviços por empresa sem licitação.
“No caso em tela, os comentários lançados, no contexto fático em que se deram, não passaram de meras críticas, dentro dos padrões da razoabilidade, desvinculado de pretensão pessoal, acobertado pelo direito de liberdade de expressão política. Em outras palavras, as críticas foram lançadas ao ente político, ao Prefeito enquanto Instituição, não à pessoa, cuja intenção almejada não foi a de atentar contra a dignidade do autor, mas de se insurgir contra a figura do político enquanto ocupante de cargo público”, observou Camila.
“Desta forma, não caracterizado ato ilícito praticado pelo requerido, o julgamento pela improcedência do pedido é medida que se impõe”, finalizou a juíza na sentença.